sexta-feira, 23 de setembro de 2016

REGIME DE BENS - REGRAS GERAIS

 DO REGIME DE BENS - INTRODUÇÃO
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho
http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br


INTRODUÇÃO. Sob a rubrica “Do Direito Patrimonial”, Título II, do Livro de Famílias, o legislador regulamenta o regime de bens. Entende-se por regime de bens o complexo das regras que orientam ou disciplinam as relações econômicas entre os cônjuges ou desses com terceiros (GONÇALVES, 382). O legislador permite aos nubentes escolher entre três regimes cujas regras estão definidas em lei (comunhão parcial; comunhão universas; regime da participação final nos aquestos) ou, afastando-se das normas ofertadas pelo legislador criarem suas próprias regras por meio da adoção do regime da separação de bens. O instrumento para celebração do acordo entre os nubentes recebe o nome de PACTO ANTENUPCIAL, ou convenção.

O PRINCÍPIO DA LIBERDADE PARA FIXAÇÃO DO REGIME DE BENS. Nos termos do artigo 1.639 do CC, os nubentes, quanto aos seus bens, presentes e futuros, podem celebrar o que desejarem, dentro dos limites da lei. Enuncia o artigo retro:  É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REGIME E SUA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. É da data do casamento que se tem os efeitos patrimoniais do regime de bens: CC 1639: § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. Na vigência do CC 16 o regime era inalterável, porém, com o CC 2002, o legislador passou a permitir que o regime fosse alterado, mediante a formulação motivada de pedido, valendo depois que o juiz competente autorizasse a modificação do regime. Nesse sentido: CC 1639: §2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

A IMPLICAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO PACTO ANTENUPCIAL. Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

A FORMALIDADE DO PACTO ANTENUPCIAL. É no processo de habilitação ao casamento que os noivos têm o momento adequado para a escolha do regime. Deve a convenção antenupcial ser celebrada por instrumento público, exceto quando a opção dos nubentes recair sobre o regime da comunhão parcial. Nesse sentido: CC Art. 1640: Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

REGIME OBRIGATÓRIO DE SEPARAÇÃO DE BENS.  Apesar da falta de técnica do legislador, a lei diz (CC 1.641) que é  obrigatório o regime da separação de bens no casamento, para os seguintes casos: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010); III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

ATOS QUE CADA CÔNJUGE PODE INDEPENDENTEMENTE REALIZAR. Nos termos do Art. 1.642 do CC:  Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647; II - administrar os bens próprios; III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial; IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647; V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos; VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente. Ainda permite a lei (CC 1643):  Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

DÍVIDAS QUE PERTENCEM AO CASAL E GERAM A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CC Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

ASPECTOS PROCESSUAIS RELEVANTES. Os artigos 1645 e 1646 trazem regras peculiares sobre o processo envolvendo os cônjuges. Seguem: Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros. Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.

ATOS QUE EXIGEM A AUTORIZAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES PARA SUA EFICÁCIA PLENA. Diz a lei (CC 1.647):  Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

A FIANÇA E O AVAL NA UNIÃO ESTÁVEL. Decisão paradigmática ocorreu no acórdão do REsp 1.299.866 – DF, julgado em 25/02/2014, no qual se sagrou por unanimidade que a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga do companheiro não é nula nem anulável, não se aplicando a Súmula 332 do STJ (RIBDAFM nº 03, P. 162).

A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA AFASTAR OS EFEITOS DA DENEGAÇÃO INJUSTA. CC Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

ANULABILIDADE DO ATO PRATICADO SEM A OUTORGA MARITAL OU UXÓRIA. CC Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

DA FORMA VÁLIDA PARA A OUTORGA. CC 1649 Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.  A palavra “aprovação” refere-se à outorga marital ou uxória. Trata-se de ato formal porque deve ser realizado pela forma escrita, pública ou particular. O documento particular autenticado implica a necessidade do reconhecimento da assinatura de outorga e a declaração de autenticidade pelo tabelião (CAMILLO, 1195)

LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO DESCONSTITUTIVA DO ATO. CC Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. Interesse e legitimidade são requisitos necessários para que o julgamento de uma ação alcance seu mérito (CPC 3º). A legitimidade apresenta-se sob dois aspectos: legitimatio ad processum; e legitimatio ad causam ou material. Tem a primeira, aquele que a ordem jurídica autoriza a postular em juízo. Goza da segunda, aquele que afirma ser o titular do direito objeto da discussão. O objeto de tutela da norma é a família, nas categorias cônjuge e prole. Daí a razão da legitimidade  estendida restritivamente ao cônjuge e herdeiros (CAMILLO, 1195; NERY Jr. 181). 

A INCAPACIDADE DE UM DOS CÔNJUGES PARA ADMINISTRAR SEUS BENS IMPÕE DEVERES AO OUTRO CC ARt. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro: I - gerir os bens comuns e os do consorte; II - alienar os bens móveis comuns; III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial. Nota-se, pois, que apenas com autorização judicial pode-se alienar bens comuns ou particulares do cônjuge impossibilitado de exercer a administração.

OS EFEITOS DA POSSE SOBRE BENS PARTICULARES DO OUTRO CÔNJUGE. CC Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável: I - como usufrutuário, se o rendimento for comum; II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar; III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador. Os frutos dos bens comuns ou particulares entram na comunhão, seja no regime da comunhão parcial (CC 1660, V) ou da comunhão universal. Ressalta-se que, em qualquer regime de bens, as regras gerais para a administração dos bens particulares ou comuns estão determinadas nos artigos supra, ou seja, 1642 a 1652 do CC (DINIZ, 234).


DO PACTO ANTENUPCIAL. O pacto, convenção ou contrato antenupcial é o instrumento pelo qual os noivos estipulam, antes do casamento, como desejam regular os aspectos patrimoniais do casal. É ato formal valendo apenas se realizado por escritura pública. Trata-se de ato jurídico com condição suspensiva, passando a gerar efeitos apenas se realizado o casamento. CC Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens. Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei. Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares. Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

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