sexta-feira, 23 de setembro de 2016

REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

 DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho

INTRODUÇÃO. Há quatro categorias de regime de bens no CC: comunhão parcial; comunhão universal; regime da participação final nos aquestos; separação de bens (obrigatório ou convencional). O legislador estruturou as normas sobre regime sob os seguintes ângulos: 1º - bens que se comunicam, ou seja, bens que são propriedade comum do casal devendo ser repartidos igualmente por ocasião da morte (meação em inventário) ou da ruptura da sociedade conjugal; 2º - a forma de administração dos bens e a percepção dos frutos dos bens comuns e dos bens particulares. Não é linear nem didática a organização dos artigos. Por isso, faz-se necessário agrupar os temas.

DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. Caracteriza-se este regime pela comunhão de todos os bens que o casal adquirir depois do casamento, dizendo o CC art. 1658:  No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. . Trata-se de regra geral, permeada por  várias exceções. Por isso, organizo abaixo os diversos artigos por categorias temáticas comuns.

BENS QUE SE COMUNICAM NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.  O ponto de partida é o artigo 1660 do CC que enuncia:  Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. A doutrina e jurisprudência ensinam que as quotas de empresa constituídas antes do casamento não se comunicam. Todavia, comunicam-se, caso tenham ocorrido no curso do casamento: o aumento de capital; a abertura de filiais; os reflexos patrimoniais decorrentes da mudança de endereço; os reflexos econômicos em relação à mudança de ramo (Valladão (Coord.) Regime de Bens. Editora Del Rey, 2014, p.8).

BENS QUE NÃO SE COMUNICAM NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. Determina o artigo 1659 do CC que:  Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. A lei diz ainda que são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento (CC 1661).

O CASO DO FGTS. O Desembargador Newton Teixeira Carvalho ministra que “com relação ao FGTS, se percebido na constância do matrimônio, integra o patrimônio comum”. Embora com entendimento contrário, salienta que o STJ “vem reconhecendo o direito de meação das parcelas depositadas durante a constância do matrimônio ou da união estável” (Cf. Valladão (Coord.) Regime de Bens. Editora Del Rey, 2014, p.8).

NOTAS IMPORTANTES SOBRE OS BENS INCOMUNICÁVEIS. Denomina-se bens particulares aqueles que são de propriedade exclusiva do marido ou da mulher. Neste regime, os bens que cada cônjuge já era proprietário antes do casamento não se comunicam. Assim também ocorre com as doações recebidas pelo marido ou pela mulher e as heranças que cada um vier a perceber. Se as doações e as heranças forem convertidas em outros bens (sub-rogação), os novos bens (os sub-rogados) continuaram bens exclusivos e não se comunicarão. Não é pacífica a interpretação da incomunicabilidade dos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (CC 1659, VI). A maioria concorda que proventos são as aposentadorias, os salário, as remunerações, comissões, honorários, retiradas etc., mas discordam quanto ao alcance da incomunicabilidade.  Para alguns, como Carlos Eduardo Nicoletti Camillo, o legislador quis deixar como bem particular do cônjuge o montante que sobrasse de sua renda depois que cumpridas suas obrigações familiares (CAMILLO, 1659). De lado oposto, Maria Berenice Dias vem dizer que é “absolutamente desarrazoado excluir da universalidade dos bens comuns os proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge” (DIAS, 231).

O CUIDADO DO CASAL EM RELAÇÃO AOS BENS MÓVEIS. Há uma presunção legal de que qualquer bem móvel encontrado na posse do casal seja bem comum. Apenas se afasta tal presunção mediante prova. Por isso, bens móveis de valor alto devem ter um registro histórico de sua aquisição, sob pena de comunicar. CC Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

ADMINISTRAÇÃO DOS BENS COMUNS. Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. § 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. § 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

DÍVIDAS CONTRAÍDAS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DA FAMÍLIA. Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.


ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PARTICULARES. Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial. Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

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