sexta-feira, 23 de setembro de 2016

REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

 DO REGIME PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
Notas Didáticas Elaboradas pelo Professor Jorge Ferreira da Silva Filho

INTRODUÇÃO. Este regime surgiu como novidade no Direito brasileiro a partir do CC/2002. A ideia central desse instituto é o de dar liberdade ao casal para que, na constância do casamento, cada cônjuge tenha “patrimônio próprio”. Entretanto, sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, os aquestos serão partilhados, pois assim determina a lei: CC Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Sua criação jurídica deu-se na Costa Rica, em 1888. Atualmente, essa ideia de regime é encontrada em vários países, tais como Alemanha, Argentina, Espanha, França, Hungria e Portugal (LOBO, 331; MADALENO, 582). 

A INTANGIBILIDADE DA MEAÇÃO. Para preservar a utilidade do direito de meação dos aquestos o legislador determinou sua proteção nos seguintes termos: Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

O CONCEITO DE “PATRIMÔNIO PRÓPRIO”. O legislador optou por determinar quais são os bens que integram o patrimônio próprio, assim dizendo: CC Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PRÓPRIOS. CC 1673 Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

FORMA DE APURAÇÃO DOS AQUESTOS PARA A PARTILHA Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; III - as dívidas relativas a esses bens. Os bens móveis serão incluídos na meação, salvo prova em contrário da presunção contida no Parágrafo único do artigo 1647, que diz:  Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis. Deve-se considerar também o valor dos bens doados por um dos cônjuges quando inobservada a necessidade da outorga marital ou uxória, conforme explicado no próximo tópico.

O CÔMPUTO DAS DOAÇÕES ILÍCITAS. Nos termos dos artigos 1647, IV c/c 1649 do CC, é anulável a doação de bens comuns ou daqueles que, embora sejam particulares, possam integrar uma futura meação. Um bem imóvel adquirido onerosamente em nome apenas de um dos cônjuges não poderia ser doado se a autorização do outro cônjuge. Por isso, essa parte doada ilicitamente, quando não reivindicada, poderá ser avaliada e incluída como bem partilhável, dizendo a lei:  CC Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.  Em complementação, enuncia o legislador que: Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.

PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA INCOMUNICABILIDADE DAS DÍVIDAS. Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.

PECULIARIDADES SOBRE AS DÍVIDAS. Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge. Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.

COMPARTILHAMENTO DOS BENS ADQUIRIDOS PELO ESFORÇO CONJUNTO. Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.

PECULIARIDADES SOBRE OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. Há presunção de domínio sobre a coisa móvel em relação ao cônjuge devedor. Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro. A titularidade formal da propriedade pode ser guerreada: Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.


O MOMENTO DA APURAÇÃO DOS AQUESTOS. Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.

ALTERNATIVA CONTÁBIL QUANDO INCONVENIENTE A DIVISÃO DE BENS. Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.
Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

A MEAÇÃO DOS AQUESTOS NO CASO DE SUCESSÃO CAUSA MORTIS. Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.


EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO. 1) No regime da participação final nos aquestos pode-se afirmar que: a) A herança recebida pelo marido durante o casamento não perfaz seu patrimônio próprio. b) A doação recebida pela mulher, durante o casamento, será contabilizada como aquesto. c) os bens que cada um dos cônjuges possuía antes do casamento inserem-se como bens do patrimônio próprio. d) O direito à meação é renunciável

Nenhum comentário:

Postar um comentário