domingo, 24 de outubro de 2010

rc120 - resp. civil - bancos e outros






RC120 – Responsabilidade Civil das Instituições Financeiras
Jorge Ferreira da Silva Filho
Professor de Direito Civil e Processual Civil do Centro Universitário do Leste Mineiro
Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho
Especialista em Direito Processual pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG
Direitos autorais na forma da Lei 9.610/98. Reprodução proibida

OBSERVAÇÃO: TEXTO SEM REVISÃO GRAMATICAL

1. Introdução. O Sistema Financeiro Nacional, segundo dispõe o artigo 192 da Constituição Federal, é integrado por cooperativas de crédito e instituições qualificadas e reguladas por Lei Complementar. [i] A Lei 4.595/64 foi recepcionada como lei complementar para o fim de regulamentar o Sistema Financeiro Nacional, dispondo inclusive que ele se constitui pelas seguintes pessoas jurídicas: Conselho Monetário Nacional; o Banco Central do Brasil; o Banco do Brasil S. A.; o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; e as demais instituições financeiras públicas e privadas. Considera-se instituição financeira qualquer pessoa jurídica, pública ou privada, que tenha “como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”. [ii] Portanto, são instituições financeiras os bancos, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as caixas econômicas, as cooperativas de crédito e as entidades assemelhadas. O Código de Defesa do Consumidor entende que, dentre outras, qualquer atividade de natureza bancária, financeira ou de crédito, fornecida no mercado de consumo mediante remuneração é um serviço. [iii] Os bancos, então, podem ser considerados prestadores de serviço e sua relação com os clientes poderá ou não ser considerada uma relação de consumo. Para isso, é necessário que o cliente, pessoa física ou jurídica se poste como destinatária final do serviço prestado pelas instituições financeiras.
2. A caracterização da relação de consumo. Na literalidade da lei, existirá uma relação de consumo se as pessoas vinculadas revestirem-se das qualidades de fornecedor e consumidor. Não há dúvida no sentido de que as instituições financeiras, principalmente os bancos, são prestadores de serviço, ou fornecedores. Entretanto, o cliente do banco, na literalidade do art. 2º, do CDC, será considerado consumidor se possível for qualificá-lo como destinatário final do serviço prestado. O Superior Tribunal de Justiça se posicionou sobre o tema dizendo que “A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco" (REsp 57.974/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 29/05/95). Em decorrência dessa interpretação, o cliente do banco não será considerado consumidor quando ele for um tomador de dinheiro para repassá-lo a terceiro [iv], hipótese rara nos dias de hoje.
3. Posição dos tribunais superiores sobre a incidência do CDC nos serviços financeiros. Em Dezembro de 2001, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN 2.591, julgada em 04/05/2006 – questionando a aplicabilidade do CDC às relações contratuais entre os bancos e os clientes, para os casos de caderneta de poupança, contratos de empréstimo (mútuo) etc. O STF decidiu que é constitucional a aplicação do CDC aos contratos questionados. No STJ, a matéria encontra-se pacificada, inclusive com a edição da Súmula 297: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. [v]
4. As atividades bancárias. A doutrina classifica os bancos, segundo o seu objeto, em comerciais, de desenvolvimento, e de investimento. [vi] Interessa-nos, principalmente, os bancos comerciais. Esses se caracterizam precipuamente pela realização de operações de recebimento de depósitos de moedas (dinheiro) cujo montante pode ser exigido por meio de apresentação de cheques, saques em caixas eletrônicas automáticas e realização de empréstimos a curto e longo prazo. Atualmente, os bancos operam com uma variedade de serviços: contratos de depósito; contas correntes; contas de poupança; operações de câmbio; repasses de recursos financeiros egressos do estrangeiro; cartões de crédito; leasing – arrendamento mercantil –; alienação fiduciária em garantia; desconto de títulos; empréstimos (mútuo); operações de redesconto; fianças bancárias etc. [vii] Em todas essas atividades, se o cliente for o destinatário final do serviço, a relação será de consumo e a responsabilidade civil do banco perante o cliente será objetiva nos termos do artigo 14 do CDC. Não se verificando a relação de consumo, haverá ainda responsabilidade civil, todavia regulamentada, basicamente, pelo Código Civil.
5. Vertentes da responsabilidade civil das instituições financeiras. Centrando-se nas relações bancárias, verificam-se três vertentes ou modalidades de responsabilidade civil dos bancos: perante seus clientes (consumidores ou não); em relação a terceiros, ou seja, perante pessoa que não tem relação com o banco; em face dos seus prepostos, agentes, empregados etc. [viii] Em todas essas relações, havendo dano causado por conduta dos agentes dos bancos, haverá a responsabilidade civil da instituição. Ela poderá ser objetiva ou subjetiva. Se o vínculo entre a vítima e o banco se subsumir ao modelo descritivo da relação de consumo, o banco responderá objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC, fato que se revela muito vantajoso para a vítima, uma vez que em juízo gozará do privilégio da inversão do ônus da prova – ope legis. Em caso contrário, litigará sob as regras da responsabilidade civil subjetiva, determinada no art. 186 do Código Civil. Ressalva-se que, na vertente da responsabilidade civil do banco perante danos causados por este aos seus empregados, incide também a legislação específica do trabalho. Vamos nos deter em alguns casos típicos dessa relação.
6. Casos mais freqüentes de responsabilidade civil das instituições financeiras. Pagamento de cheque falsificado. Endosso [ix] falso. Devolução indevida de cheques. Atuação de hackers. Furto de coisas depositadas. Clonagem de cartão de crédito. Compras realizadas com cartões de crédito furtados ou roubados. Protestos indevidos de títulos. Vítima de assalto em estabelecimento bancário. Sérgio Cavaliere Filho elenca vários equívocos ou erros praticados por agentes ou prepostos dos bancos que ensejam a indenização ao cliente. [x] Comentaremos, abaixo, alguns casos.
6-A. Cheque falsificado. [xi] O banco tem o dever de conferir as assinaturas de seus correntistas ou clientes antes de pagar um cheque que for apresentado. A responsabilidade civil é objetiva por fato do serviço, ou seja, serviço defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez que a principal segurança que o cliente espera do serviço prestado pelo banco reside no ato de conferir a assinatura contida no cheque com o padrão fornecido ao banco. O posicionamento está vertido na forma do verbete 28 do STF: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Essa Súmula, porém, foi editada antes do CDC (Lei 8.078/90), razão pela qual a restrição da responsabilidade, por culpa concorrente da vítima (o correntista), não tem mais cabida, uma vez que as excludentes da responsabilidade civil do fornecedor de serviço são: inexistência de defeito no serviço; culpa exclusiva do consumidor; culpa exclusiva de terceiro – art. 14, §3º, incisos I e II. A doutrina vem entendendo que o correntista pode ser responsabilizado se ficar provado que ele deixou de informar ao banco a ocorrência de furto, roubo ou extravio, do talão de cheques ou dos cartões plásticos (crédito ou de operações). [xii] A vítima é Banco e não o correntista, uma vez que o dinheiro depositado em conta corrente bancária é bem móvel fungível sobre o qual se operou a tradição à instituição bancária. O banco é, então, o proprietário do dinheiro e, portanto, atrai os riscos sobre a coisa – res perit domino. Importante acrescentar que, se o banco, diante de um cheque falso que lhe for apresentado, carimbá-lo com a indicação “insuficiência de fundos” e inscrever o nome do correntista no CCF (Cadastro dos emitentes de cheques sem fundos do BACEN) e/ou no SERASA , ele deverá indenizar o cliente por dano moral. [xiii]
6-B. Endosso falso. O endosso é uma forma de transmissão do cheque pela pessoa beneficiária a terceiro. O endosso ocorre por meio do simples lançamento da assinatura do endossante, no verso ou anverso do cheque. [xiv] O banco que pagar um cheque endossado está obrigado a verificar a regularidade da cadeia de endossos, mas não tem o dever de verificar a regularidade das assinaturas, nos termos do art. 911, parágrafo único do Código Civil. Essa postura legislativa é antiga, podendo ser encontrada em vários dispositivos legais, desde o Decreto 2.044 de 31 de Dezembro de 1908, que no seu artigo 40 dizia: Quem paga não está obrigado a verificar a autenticidade dos endossos. [xv] Entretanto, se o banco não está obrigado a verificar as assinaturas, até por razões de ordem prática, muito menos se pode impingir tal obrigação ao emitente do cheque. O risco é do banco. Referenciando-se em Vilson Rodrigues Alves podemos ilustrar a situação com o seguinte exemplo: Suponha que João emita um cheque a favor de uma loja. Maria, estelionatária, apresenta-se como representante da loja e endossa o cheque ao também estelionatário Werner. Este abre uma conta bancária no Banco X, deposita o cheque e retira o dinheiro. Verdade é que o Banco X não tem a mínima condição de apurar os falsos, mas também João não o tem. O banco responderá pelo prejuízo causado pelo pagamento, sob fundamento de que o fato se insere dentre os riscos de sua atividade.
6-C. Devolução indevida de cheques. A recusa ao pagamento de cheque pelo banco, quando há saldo ou não problemas com a forma da emissão, pode ensejar a responsabilidade civil com indenização por danos materiais, se provado o prejuízo. O dano moral está no próprio fato, pois o emitente do cheque tem seu nome abalado perante a pessoa que apresentou o tentou compensar o cheque recusado pelo banco. A escusa normalmente apresentada pelo Banco perante o cliente converge para o jargão: falha no sistema; o sistema ficou fora do ar etc. O CDC afasta a eficácia dessas escusas, ficando o banco responsável perante o cliente, caso estes defeitos ocorram.
6-D. Atuação de hackers. A internet modificou padrões comportamentais. Facilitou a vida das pessoas e dos bancos. Praticamente todos os bancos têm hoje implantado um complexo sistema informatizado. A instituição financeira que assim não proceder corre o risco de ser excluída do mercado. As facilitações, entretanto, comportam riscos. O risco mais proeminente é o acesso aos dados pessoais e senhas dos correntistas por pessoas com alto conhecimento de informática: os hackers. Por atuação dessas pessoas o sistema eletrônico é violado. O fato é imprevisível, ou seja, não se sabe quando e como ocorrerá nem se ocorrerá. Por isso, diz-se que a violação do sistema eletrônico até agora é inevitável. Seria um caso fortuito, todavia a hipótese é de fortuito interno, significando isso que o fato pertence à categoria dos riscos inerentes ao negócio dos bancos; “integra os riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor”. [xvi] Em havendo demanda entre o cliente e o banco, este somente não será responsabilizado se provar que o evento danoso se deu por fato exclusivo do cliente (entrega de senha a terceiro). Elucidativa é a ementa do Recurso Especial 601805, da 4ª T. do STJ, relatoria do Min. Jorge Scartezzini.
6-E. Ocorrências com cartões de crédito. O cartão de crédito, ou o dinheiro de plástico, é uma realidade mundial. Trata-se de um grande facilitador na vida das pessoas, todavia, não há progresso sem risco. Cartões são clonados, furtados, roubados e até usados pelo próprio dono do cartão em situações de coação, como nos casos de saques não desejados em caixas automáticas eletrônicas. A questão que se põe em matéria de responsabilidade civil é: quem responde por estes riscos? Para entender melhor o problema precisamos apontar os principais personagens envolvidos na relação comercial estabelecida por meio do cartão de crédito. Elas são três: o emissor do cartão; o dono ou titular do cartão – o consumidor –; o fornecedor (prestador de serviço ou fornecedor de produto). O emissor é aquele que explora a atividade relacionada com o cartão de crédito. São conhecidas no mercado brasileiro empresas como VISA, MASTERCARD, AMERICAN EXPRESS, DINNER etc – as bandeiras. Os bancos entraram também neste nicho de negócio. É o emissor que forma a rede de fornecedores – pessoas jurídicas ou físicas que aceitam vender aos consumidores por meio de cartões de crédito – e também busca no mercado formar a rede de titulares. O empreendedor é um fornecedor, pois o CDC, no §3º, do art. 3º, elenca a atividade de crédito com uma categoria de serviço. A responsabilidade do empreendedor é objetiva, perante o titular do cartão, pois este é o consumidor do serviço prestado pela “bandeira”. Por este raciocínio se conclui que o extravio, a clonagem, o furto e o roubo do cartão de crédito são riscos assumidos pelo emissor do cartão. São riscos inerentes à atividade. O titular do cartão que tomar prejuízo em decorrência de uma cobrança indevida por compra de produto ou serviço que ele não realizou tem direito de ser indenizado por danos materiais e morais pelo emissor do cartão. [xvii]
6-F. Constrangimentos ocorridos no uso de porta giratória. A porta giratória é uma segurança para o banco e para o público em geral. Ser barrado em porta giratória, por si só, não configura dano moral, mas mero aborrecimento. Entretanto, dependendo da forma de abordagem, pelos agentes do banco, à pessoa que teve seu acesso travado no interior de agência bancária, a situação poderá provocar humilhação e grande constrangimento perante o público. Há precedentes no STJ dizendo que uma pessoa, que foi orientada no sentido de tirar o cinto e suas botas, como tentativa de destravar a porta giratória, na qual o cliente ficou retido, configura fato idôneo a provocar a indenização por dano moral. [xviii]
7. A responsabilidade por danos decorrentes de assalto ao banco. Os bancos têm o que o ladrão quer – o dinheiro. Onde há um banco há o risco de assalto. Não é incomum que pessoas, sem qualquer relação com o banco (não são clientes), sejam atingidas por disparo de arma de fogo durante assalto no interior de agências bancárias. Às vezes passam por horas submetidas a situações de extrema pressão psicológica, medo, terror, pânico etc., durante um assalto. Os estacionamentos disponibilizados pelos bancos aos clientes e usuários são também locais de riscos em relação aos assaltos. O STJ tem um histórico posicionamento a respeito de considerar o roubo como uma excludente de responsabilidade civil da espécie “força maior”. Isso levaria os bancos a não responderem perante as vítimas em acidentes relacionados com assaltos. Tal entendimento, todavia, vem sofrendo modificações. Os bancos, como se sabe, têm a obrigação de dar segurança às pessoas – clientes ou não clientes – que estejam no interior de suas agências. Isso decorre da Lei 7.102 de 20-06-1983.[xix] Há um dever geral de dar segurança ao público que circula nas dependências dos estabelecimentos bancários, seja esporádica ou regularmente. O banco responde perante a vítima, aplicando-se ao caso a teoria do risco integral. [xx] No REsp 227364, da lavra do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, temos uma síntese deste posicionamento, assim redigido: “Esta Corte tem entendimento firme no sentido da responsabilidade do banco por roubo ocorrido no interior da agência bancária, por ser uma instituição financeira obrigada por lei a tomar todas as cautelas necessárias a assegurar a incolumidade dos cidadãos, não podendo alegar força maior, por ser o roubo fato previsível na atividade bancária”. [xxi]
[i] Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
[ii] Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
[iii] CDC, art. 3º, §2º.
[iv] “Só não haverá relação de consumo caso o devedor tome o dinheiro para repassá-lo” (CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 419 - § 119). No mesmo sentido, Nelson Nery Júnior: “Caso o devedor tome dinheiro ou crédito emprestado do banco para repassá-lo, não será destinatário final e portanto não há que se falar em relação de consumo” (GRINOVER, Ada Pellegrini [et al]. Código de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 5. ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998, p. 372).

[v] Trecho de acórdão do STJ: “1. Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco" (REsp 57.974/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 29/05/95). III – Arts. 1º e 4º, IX, ambos da Lei nº 4.595/64. "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCOS. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO EM 10%. 1. Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. “A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco" (REsp 57.974/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 29/05/95). III – Arts. 1º e 4º, IX, ambos da Lei nº 4.595/64. No que concerne à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, este Col. Tribunal firmou-se no sentido de que "ao Conselho Monetário Nacional, segundo o art. 5º do Decreto-lei n.º 413/69, compete a fixação das taxas de juros aplicáveis aos títulos de crédito industrial. Omitindo-se o órgão no desempenho de tal mister, torna-se aplicável a regra geral do art. 1º, caput, da Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior ao dobro da taxa legal (12% ao ano), afastada a incidência da Súmula n.º 596 do C. STF, porquanto se dirige à Lei n.º 4.595/64, ultrapassada, no particular, pelo diploma legal mais moderno e específico, de 1969." IV – Divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido, ao julgar aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, esposou entendimento firmado neste Col. Tribunal, o que enseja, nesse ponto, o não-conhecimento do Recurso Especial pela divergência, face ao óbice do enunciado da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece o recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". No tocante à aplicação da TR, incide, mutatis mutandis, o enunciado da Súmula 182 do STJ, uma vez que o agravante não impugnou especificamente a afirmação da decisão agravada de que "insubsistente, pelas mesmas razões, a admissibilidade do apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a solução discrepante esbarraria na exegese de cláusula contratual". Brasília, 01 de agosto de 2001. AgI 391.813 - RS (2001/0070559-2); 21.08.2001; Rel. Min. Nancy Andrighi.
[vi] ALVES, Vilson Rodrigues. Responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários. 2. ed. Campinas: Bookseller, 1999, p. 77.

[vii] “A expressão banco nos dias que correm, perdeu espaço para a expressão instituição financeira, mais abrangente e precisa, por caracterizar esta não apenas os estabelecimentos que gerenciam a guarda e o depósito de valores (bancos , na acepção tradicional), mas, sobretudo, por traduzir a idéia de instituição de crédito” – GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. vol. III. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 323. Cf. tb. Vilson Rodrigues Alves. Responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários. 2. ed. Campinas: Bookseller, 1999, p. 80.

[viii] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. vol. III. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 324.

[ix] Lei 7.357/ 85. Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso. § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.

[x] CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 422 - § 119.4.
[xi] Há três categorias de falsidade: a material, ou externa; a ideológica; a pessoal. Documento materialmente falso é aquele que foi criado semelhante ao verdadeiro ou aquele no qual se modificou, acrescentou ou suprimiu algum dado. Diz-se, ideologicamente falso o documento verdadeiro, com dados originais, porém contendo declarações ou informações que não são correspondem à realidade. A falsidade pessoal “diz respeito aos atributos ou qualidades da pessoa” ( CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 275).

[xii] CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 421 - § 119.2.

[xiii] TJRS – Ap. Cível 70005625926 – 9ª C. Cível; j. 10-3-2003 – apud GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. vol. III. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 329.

[xiv] Artigo 910 do Código Civil.

[xv] Vilson Rodrigues Alves. Responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários. 2. ed. Campinas: Bookseller, 1999, p. 154. Ensina ainda o doutrinador: “Ocorre que essa responsabilidade se define por elementos objetivos, sem imprescindibilidade de qualquer apreciação de dados que caracterizem a responsabilidade fundada em culpa. É o que a tendência moderna estabelece, com respeito ao agravamento da responsabilidade do estabelecimento bancário” ... “Decorre dos próprios riscos assumidos com o exercício das atividades bancárias, como observado, seja no pagamento efetuado diretamente nos caixas, seja-o – pelas mesmas considerações que levam à responsabilidade objetiva dos estabelecimentos bancários – através de sua apresentação para liquidação através da câmara de compensação de cheques” ... “Ademais, se não há o dever de conferência de assinaturas dos endossos, nem por isso há o dever de não-conferência da assinatura do endosso” (Vilson Rodrigues Alves. Responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários. 2. ed. Campinas: Bookseller, 1999, pp. 155 e156).

[xvi] CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 422 - § 119.5.

[xvii] “Muito semelhante à problemática do cheque falso é a relativa ao uso de cartão de crédito furtado, roubado ou clonado. Nesse caso, provado que o titular do cartão tomou as cautelas devidas de guarda e que comunicou oportunamente o desapossamento injusto, não pode ser responsabilizado pelos gastos indevidos” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. Volume 4. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.252). Cf. também CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 425 - § 119.6.

[xviii] REsp 551840/PR – Cf. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. revista por Rui Berford Dias. - São Paulo: Renovar, 2006, p. 500.

[xix] Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei 9.017, de 1995)

Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos: I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes; II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

[xx] CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 430 - § 121.3.

[xxi] apud: p. 433.

Um comentário:

  1. Muito interessante estas materias relacinadas a responsabilidade civil, Professor. Muito esclarecedoras. Sinto não termos aulas ministradas pelo Sr. no proximo semestre aqui na UNILESTE-MG, no entanto continuarei pesquisando em seu blog, que aliás achei ótima ideia sua criação e os motivos pertinentes.
    Felicidades Professor.
    Atenciosamente:
    Agnaldo Benedito de Assis sala-306

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