quinta-feira, 4 de novembro de 2010

RC140 - Resp. Civil - Acidentes de Transito


RC120 – Responsabilidade Civil no Acidente de Trânsito
Jorge Ferreira da Silva Filho
Professor de Direito Civil e Processual Civil do Centro Universitário do Leste Mineiro -UNILESTE
Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho
Especialista em Direito Processual pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG
Direitos autorais na forma da Lei 9.610/98.


OBSERVAÇÃO: TEXTO SEM REVISÃO GRAMATICAL

1. Introdução. As pessoas podem sofrer lesões corporais e até morrer em acidentes de trânsito. A pessoa que sofre o dano (a vítima) pode ser o próprio condutor do veículo, a pessoa transportada (passageiro) ou um terceiro, ou seja, uma pessoa sem qualquer vínculo contratual com o condutor do veículo ou com o proprietário deste. Para buscar a melhor reparação da vítima, cada acidente deve ser examinado com cuidado, pois a natureza da responsabilidade civil poderá variar entre a aquiliana e a contratual. Além disso, em cada uma dessas naturezas, a responsabilidade civil poderá assumir as vertentes subjetiva ou objetiva. A relação entre o transportador e o transportado poderá atrair a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. Oportuno lembrar que, além da reparação civil, as pessoas que sofrem danos oriundos de acidentes de trânsito, sejam elas causadoras ou não do acidente, têm direito de receber a indenização social prevista em lei, popularmente conhecida como “seguro obrigatório”.

2. Categorias de responsabilidade. A relação entre a vítima e o agente causador do acidente implica diferentes categorias de responsabilidade civil (Dias, 580). Exemplos: se a vítima é um pedestre, um ciclista ou um cavaleiro, a responsabilidade do agente é aquiliana e, normalmente, subjetiva; se a vítima é um passageiro, a responsabilidade é contratual; se a vítima tem com o dono do veículo uma relação de trabalho (motorista, trocador, fiscal etc), a responsabilidade se resolve nos termos da legislação trabalhista (CF 7º, XXVIII); se o condutor do veículo é um menor, os pais respondem objetivamente (CC 932 c/c 933), perante a vítima. Cada caso deve ser cuidadosamente estudado para seu devido enquadramento maximizando as possibilidades da reparação.

3. O veículo automotor como objeto perigoso. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) classifica os veículos, quanto à tração, nas seguintes categorias: automotor; elétrico; de propulsão humana; de tração animal; de reboque ou semireboque. Quanto à espécie, os veículos podem ser de passageiros, de carga ou misto. [1] Interessa-nos o veículo automotor de transporte de passageiros ou de carga (automóvel, motocicleta, micro-ônibus, ônibus, caminhonete, caminhão etc.), pois esta categoria de veículo é que responde pela maioria dos acidentes de trânsito. Trata-se de um “mal necessário”, pois com a complexidade que o ser humano criou na rede de produção de suas necessidades, o transporte, realizado por veículo automotor, é hoje uma atividade vital, porém perigosa. [2] Inclinou-se, inicialmente, nossa doutrina e jurisprudência, no sentido de que a responsabilidade civil por danos causados pela utilização do veículo automotor seria meramente subjetiva. A culpa do condutor do veículo deveria ficar provada, caso contrário, não haveria o dever de reparar. Assim já se manifestou Arnaldo Rizzardo, dizendo que o acidente de trânsito normalmente ocorre por que alguém desobedeceu a uma regra de trânsito. [3] Esse posicionamento permitia ao condutor do veículo afastar a sua responsabilidade alegando, por exemplo, que o acidente ocorreu porque o pneu de seu veículo “estourou”. Com o crescimento de decisões judiciais injustas, na responsabilidade civil perante terceiros, a forma de perceber a realidade foi mudando. O Tribunal de Justiça de São Paulo talvez tenha sido o primeiro a reconhecer que o automóvel é um aparelho sumamente perigoso [4]e, a partir daí, condenar os responsáveis a reparar a vítima, independentemente de haver a conduta culposa do condutor do veículo. [5] No Rio Grande do Sul o Juizado Especial Civil tem se posicionado no sentido de a atividade de transporte ser atividade de risco, porém a matéria não está pacificada. No tocante ao transporte de passageiros em relação jurídica contratual, já está positivada a responsabilidade objetiva: "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente de passageiros, não é elidida por culpa de terceiros, contra o qual tem ação regressiva." - Súmula 187 do STF.

4. O responsável pela reparação dos danos em acidentes de trânsito. Normalmente, o proprietário do veículo automotor, que serviu de instrumento para causar danos em acidente de trânsito, será a primeira pessoa a ser apontada como responsável. Cabe, porém, distinguir primeiramente algumas situações, para não pensarmos que sempre estaremos diante responsabilidade civil por fato da coisa. Com esse fim, se esclarece que se o dono do veículo o estiver conduzindo no momento do acidente, ele responde por ato próprio, como responsabilidade civil aquiliana. Se na condução do veículo, instrumento do acidente, estava um preposto, responde o proprietário por fato de terceiro, na forma do artigo 932 do CC. Se a vítima desfrutava a condição de passageiro, a responsabilidade civil será aferida na forma contratual ou, ainda pela relação de transporte gratuito, regulada no Código Civil. Tudo isso, já foi estudado, portanto, nesse tópico, o foco será o da responsabilidade do proprietário quando ele, efetivamente, deixa de ter o “poder de direção ou comando” sobre o seu veículo. São exemplos, os acidentes com veículos conduzidos por quem os furtou ou roubou. Trata-se de aplicação da teoria da guarda, esclarecendo RIPERT: Se qualificarmos uma pessoa de guarda, é para a encarregar de um risco[6]. O assunto sempre foi polêmico. Na Alemanha, desde 1909, com a lei dos veículos automotores, já se encontrava a posição no sentido de que o dono do veículo responde pela morte ou lesões corporais relacionadas com a circulação de seu veículo. [7] O proprietário do veículo automotor, no direito brasileiro, é o seu guarda presuntivo. [8] A presunção é relativa, por isso pode ser elidida com prova contrária, ou seja, no sentido de que o poder de direção sobre o veículo, no momento do acidente, já estava juridicamente transferido a terceiro – v.g.: um contrato de locação ou comodato – ou que o proprietário fora esbulhado da posse – furto ou roubo.

5. A responsabilidade no caso de empréstimo de veículos. A rigor, o empréstimo de veículo é um contrato de comodato, ou seja, o empréstimo gratuito de coisa não fungível, que se perfaz com a tradição (CC 579). Realizada esta, o dono do veículo não mais tem o poder de direção, fato que se transfere ao comodatário. Isso nos leva a concluir que o proprietário não pode ser responsabilizado por acidentes causados pelo comodatário. Entretanto, não é este o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça. Nessa Corte consolidou-se a posição de que há responsabilidade solidária entre o dono do veículo emprestado e o condutor deste. Os fundamentos para este posicionamento são titubeantes e até paradoxais. [9] Apesar disso, o posicionamento tem sido acatado e aplicado. [10]

6. A responsabilidade no caso de furto ou de roubo de veículos. Sendo esbulhado na posse o veículo o proprietário deste perde a condição de guardião. Furtos e roubos são cada vez mais sofisticados. No caso, se o ladrão que roubou um veículo atropelar uma pessoa, essa não terá como exigir a reparação pelo dono do veículo. O dono do veículo, entretanto, poderá ser responsabilizado pelos danos causados pelo gatuno, na condução do veículo furtado, apenas se ficar provado que houve negligência ou imprudência em relação ao dever de guarda. [11]

7. O estranho caso da responsabilidade das locadoras de veículos. Há hoje várias empresas cuja atividade principal centra-se na locação de veículos. Grosso modo, a locadora transfere, com o contrato de locação de bem móvel, a guarda da coisa para o locatário. Este é que tem a posse direta do veículo. Não existe relação de preposição entre o locador e o locatário de veículos. Daí, a rigor, não se poder falar, no caso de acidente de trânsito provocado pelo locatário em responsabilidade conjunta ou solidária da locadora. Entretanto, outro é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, eis que este se posicionou no verbete 492, assim dizendo: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos causados a terceiros, no uso do carro locado. Cabe, mais uma vez, reafirmar a dificuldade em se compatibilizar logicamente o posicionamento do STF com a doutrina. Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça, guardião inteireza da norma infraconstitucional, acolheu a interpretação do STF, como precedente (Conferir REsp 33.055-RJ e 90.143-PR). Atualmente é possível acolher o posicionamento do verbete à luz do Código de Defesa do Consumidor, com base na seguinte argumentação: A circulação de veículo automotor é idônea a provocar risco para terceiros. Locador e locatário estão diretamente vinculados com a criação deste risco. O locador é um fornecedor de serviço no mercado de consumo e dele se espera que o serviço prestado não seja defeituoso, ou seja, não coloque o consumidor nem terceiro em risco. Ocorrendo o acidente, a vítima pode ser considerada consumidor por equiparação (CDC, 17). Com isso, estende-se ao locador a responsabilidade pela reparação da vítima.


8. O seguro social. Como o veículo automotor é uma necessidade dos tempos modernos, criou-se, então um seguro obrigatório, pago pelos proprietários de veículos automotores, com a finalidade de garantir uma indenização mínima às vítimas de acidentes de veículos, mesmo que não haja culpa do motorista atropelador. [12] É o DPVAT – Indenização de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres. Não se trata de contrato de seguro, mas de imposição legal, instituída pela Lei 6.194/74, alterada pela lei 8.441/92. A vítima, mesmo que tenha sido ela a causadora do dano, tem direito à indenização. A título de exemplo, em uma batida, envolvendo dois carros, cada um com três ocupantes, e sendo atingido um pedestre, as sete pessoas terão direito a receber indenizações do DPVAT separadamente. Não é necessário sequer identificar o veículo causador do acidente. A Súmula 257 do STJ determinou que: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais, causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para recusa do pagamento da indenização”. Os valores de indenização por cobertura são os constantes da tabela abaixo, valores estes fixados na Lei 6.194/74, por meio da Lei 11.482, de 31/05/2007: Morte R$ 13.500,00 ; Invalidez Permanente (1) - até R$ 13.500,00 ; Reembolso de Despesas Médicas e Hospitalares (DAMS) (2) até R$ 2.700,00. A FNESPC (Federação nacional de empresas de seguros privados e capitalização) administra o pool de seguradoras brasileiras, que respondem em conjunto e solidariamente, pela indenização.

9. Dos danos a reparar. A vítima de acidente automobilístico pode sofrer danos materiais (perda de bens móveis, imóveis e semoventes) e morais. Se o dano sofrido pela vítima implicar lesões corporais, haverá também responsabilidade penal do agente. Isso ocorre também no caso de atropelamento ou colisão com morte.

10. Os cuidados específicos. Condutores e pedestres devem obedecer às regras comportamentais de trânsito (CTB 68 a 71). O pedestre e o condutor de veículos não motorizados têm preferência de passagem quando: encontrarem-se na faixa que lhes for destinada; ainda em curso de travessia das pistas; se criança, idoso, gestante ou deficiente; já iniciada a travessia; em curso de travessia numa transversal (CTB 241). O uso da buzina não a responsabilidade civil no caso de atropelamento; o motorista deve reduzir a velocidade. [13] A inobservância da regra de trânsito caracteriza a culpa contra a legalidade. [14] Não afasta a responsabilidade a colisão com veículo estacionado irregularmente. Veículos à direita, em rotatórias e nas rodovias têm preferência (CTB 215). O sinal amarelo implica parar o veículo.

11. O procedimento. O rito adequado é o sumário, independentemente do valor (CPC 275, II, d). Pode-se optar pelo rito especial da Lei 9.099/95, desde que a causa seja inferior a 40SM (RT 778/317). Excepcionalmente, na ação de reparação por acidente de trânsito, é cabível denunciar à lide, a seguradora (CPC 280). Quando o acidente relacionado com o trânsito for passível de inserção numa relação de consumo – v.g.: a vítima estava como passageiro de transporte coletivo, em acidente provocado pelo motorista do coletivo – cabe o chamamento ao processo da seguradora da ré (CDC 101, II c/c CPC 77 e 80). A posição as seguradora não é de denunciada, mas de co-devedora, pois o CDC ampliou o rol dos legitimados no CPC 77, observou Kazuo Watanabe. [15] O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou nesse sentido (RSTJ, 116/305). [16]

12. Colisões múltiplas. O fenômeno é popularmente denominado engavetamento. Há diferentes soluções[17]. A regra geral diz que o primeiro a colidir, sendo o último da fila dos envolvidos, é o responsável pelo evento (RT 508/90). Se o veículo da frente não sinaliza a manobra de acesso à via secundária ou transversal, ele responderá pelos danos, afastando a presunção de culpa de quem bateu na traseira. Veículo prensado, por ter diminuído a marcha em face de descontrole do veículo dianteiro e sofrido colisão na traseira; responsabilidade solidária do primeiro e terceiro veículos.

13. Colisão por trás. A Lei 9.503 de 23-09-1997, no art. 29, II, estabelece que é dever do motorista guardar distância de segurança lateral, frontal e ao bordo da pista, tudo em função da velocidade e das particularidades climáticas e locais. Por isso, que colide na traseira de outro veículo é presumidamente o responsável. A presunção é relativa, mas dificilmente afastada, porque quem abalroou por trás somente não será responsabilizado se provar que o veículo que seguia na sua frente fez uma manobra inesperada para as circunstâncias e imprevisível. Em outras palavras, deve-se provar que o condutor do veículo que seguia à frente agiu com imprudência. [18]

[1] Artigo 96 da Lei 9.503 de 23-09-1997
[2] Wilson Melo da Silva comenta que “a cada dia que passa, mais se multiplica o número de veículos automotores e, consequentemente, o dos acidentes que deles defluem” – apud: SOUZA, Wendell Lopez Barbosa de. A responsabilidade civil objetiva fundada na atividade de risco. São Paulo: Atlas, 2010, p. 118.
[3] “Em síntese, a responsabilidade objetiva configura-se mais quando leis específicas asseguram a indenização, como nos seguros. Nos acidentes de trânsito a culpa é a força máxima que desencadeia a responsabilidade, Mo o fato em si tem importante relevância, pendendo a presunção sempre em favor da vítima. Ao agente causador do evento compete demonstrar a ausência de culpa” (RIZZARDO, Arnaldo. A reparação nos acidentes de trânsito. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p.25). Confira também: SOUZA, Wendell Lopez Barbosa de. A responsabilidade civil objetiva fundada na atividade de risco. São Paulo: Atlas, 2010, p. 118.

[4] . Cf. RDCiv, 3/304; (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. volume IV. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 462).
[5] “Atropelamento – Alegação de defeitos mecânicos nos veículo – irrelevância. Não pode o responsável pelo dano causado por ato ilícito escudar-se em sua própria negligência, alegando defeitos em seu veículo, os quais a ele competia sanar, Todavia, mesmo que não tenha ele agido com culpa, ainda assim deve indenizar a vítima, aplicando-se o princípio do risco objetivo (1ª TACSP, RT, 610:110) – apud:SOUZA, Wendell Lopez Barbosa de. A responsabilidade civil objetiva fundada na atividade de risco. São Paulo: Atlas, 2010, p. 123.
[6] (apud, DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. revista por Rui Berford Dias. - São Paulo: Renovar, 2006. p. 580).

[7] Comentam, Enneccerus, Kipp e Wolff: el que tiene un automóvil responde de las muertes, lesiones corporales y dãnos en las cosas causados en la circulación, si el accidente no obedece a un acontecimiento inevitable, que no se base ni en un defecto del vehículo ni en la carencia de los dispositivos de protección (ley de vehículos automóviles de 3 de mayo de 1909 §7; tomo II § 246). Cf. ENNECCERUS, Ludwig, et al. Tratado de Derecho Civil. Primer Tomo, Parte General II. Primera Edición. Barcelona: Bosch, 1944, p. 441.
[8] CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 215 - § 56.
[9] Todos sabem que a obrigação solidária somente pode decorrer da lei ou da vontade das partes (CC, art. 265). Em matéria de responsabilidade civil, a solidariedade está prevista na lei civil, precisamente no artigo 942, parágrafo único, que diz: São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. Ora, “co-autores são autores comuns”, como ensina Carlos Celso Orcesi da Costa (Código civil na visão do advogado: responsabilidade civil. vol. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 366). No caso, não parece que o comodatário possa ser confundido com um co-autor nem ele está relacionado nas hipóteses do artigo 932 do CC. A idéia jurídica que mais se aproxima da pessoa que tomou o veículo emprestado é a de cúmplice – figura do direito penal. O fundamento apaziguador para a responsabilidade solidária atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça entre o proprietário e o condutor do veículo pode ser construído partindo do pressuposto que ambos são criadores do risco proveniente da aquisição e do uso de coisa perigosa – o veículo.
[10] Nesse sentido, transcreve-se:

EMENTA: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - CHAVES POSSUIDAS POR FILHO MENOR - CULPA IN VIGILANDO - PRELIMINAR REJEITADA - VEÍCULO NA CONTRAMÃO - VÍTIMA COM LESÕES GRAVES - AMPUTAMENTO DE MEMBRO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CARATERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL - VALOR - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.-O proprietário do veículo também é responsável, quando este se envolve em acidente, por culpa in vigilando em função da posse das chaves por filho menor. -Provado que o veículo, no momento do acidente, trafegava na contramão de direção, presente estão os requisitos da responsabilidade civil de indenizar os prejuízos causados ao condutor do outro veículo que sofreu danos morais e materiais.-Não cabe redução da indenização por danos morais e materiais, se fixada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e conforme as provas dos autos. -Apelação conhecida e não provida.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0680.03.000208-2/001 - COMARCA DE TAIOBEIRAS - APELANTE(S): ADEIR MOREIRA DOS SANTOS E SUA MULHER - APELADO(A)(S): LUCIMAR MENDES DOS SANTOS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

CIVIL. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
O proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 233.111/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 15.03.2007, DJ 16.04.2007 p. 180)

ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA.

- Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
- Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.
Recurso especial provido.
(REsp 577.902/DF, Rel. Ministro Antônio De Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2006, DJ 28.08.2006 p. 279) .
Cf. também CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 218 - § 58.
[11] RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO FURTADO. DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR, AUTOR DO DELITO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO GUARDIÃO DO AUTOMÓVEL. NECESSIDADE QUE A OMISSÃO DO GUARDIÃO EQUIVALHA À CULPA GRAVE OU AO DOLO.
1. Não se pode exigir daquele que guarda automóvel, seu ou de outrem, mais cuidados do que se exigiria da média das pessoas.
2. Só responde por culpa in vigilando aquele cuja omissão na guarda do veículo equivalha à culpa grave ou dolo. Não age com culpa in vigilando quem guarda veículo na garagem de sua casa e coloca as respectivas chaves em outro cômodo, na parte íntima da residência.
3. Afastada a culpa in vigilando do guardião do automóvel, também se afasta a culpa in eligendo do proprietário.
4. Declarada pelo acórdão recorrido a circunstância de que o veículo causador do dano - guardado em garagem - fora furtado por terceiro, não há como cogitar-se em culpa in vigilando.
REsp 445896 DF 2002/0086614-1; 21 de Fevereiro de 2006.

[12] (CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 151 - § 25.3)

[13] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. volume IV. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 476.

[14] (CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 41 - § 9.4)
[15] (in: GRINOVER, Ada Pellegrini [et al]. Código de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7 ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, 701.
[16] Confira também: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. volume IV. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 474. MONTENEGRO FILHO, Misael. Responsabilidade Civil: Aspectos Processuais. São Paulo: Atlas, 2007, p. 314.

[17] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. volume IV. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 492.
[18] (RIZZARDO, Arnaldo. A reparação nos acidentes de trânsito. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p.287).

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