sábado, 26 de março de 2011

P120 - Competência Cível




P120 – A fixação da competência em matéria cível.
Jorge Ferreira da Silva Filho
Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Pitágoras.
Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho
Especialista em Direito Processual pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG.
Integrante do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais

1. Competência – topografia temática no CPC. No Livro I – processo de conhecimento –, Título IV – que trata dos órgãos judiciários e dos auxiliares da justiça – o legislador dispõe sobre o instituto de direito processual denominado “competência”. Os três primeiros Capítulos do Título IV retro tratam da “competência”, matéria legiferada mediante as seguintes rubricas: “Da Competência”; “Da Competência Internacional”; “Da Competência Interna”. O Capítulo I – “Da Competência” – contém dois artigos. O artigo 86 prescreve que cada órgão jurisdicional deve decidir segundo sua competência. O artigo 87 consagra o princípio denominado perpetuatio jurisdictionis, pelo qual, proposta a ação no juízo competente, via de regra, tal juízo não se modificará. O Capítulo II – “Da Competência Internacional” –, apesar da rubrica, não versa propriamente sobre competência, mas, sim, basicamente, sobre os casos em que a Justiça brasileira aceitará ou não validar sentenças estrangeiras e, também, a respeito das hipóteses em que exercerá jurisdição para réus não brasileiros aqui domiciliados. O tema, pois, diz respeito à jurisdição. [i] No Capítulo III – “Da Competência Interna” – encontram-se todas as definições, categorias, desdobramentos e prescrições relativas ao instituto da competência. De plano, se percebe as seguintes categorias de competência: em razão do valor (CPC, 91 e 92); em razão da matéria (CPC, 91 e 92); funcional (CPC, 93 e 92); territorial (CPC, 94 a 100). Na Seção V, erigem-se três novos institutos correlatos ao da competência: a incompetência relativa (CPC, 112); a incompetência absoluta (CPC, 113); e a prorrogação da competência (CPC, 114). A seguir, se discorre sobre a importância do tema no campo do direito processual civil, a razão pela qual se criou este instituto, os cuidados com a linguagem contextual pertinente e a disciplina do raciocínio para a determinação correta da competência de cada órgão judiciário.

2. Jurisdição. O Estado moderno avocou o poder de dizer o direito. [ii] Ele o faz declarando se a lei acolhe ou não uma pretensão [iii] resistida e, também, quando autoriza ou não a realização de uma vontade (ou vontades) – v.g. um divórcio consensual, no qual não há pretensão resistida – depurando-a no conjunto das permissões e vedações legais. A essa atividade, um poder-dever do Estado moderno, se dá o nome de jurisdição, palavra derivada do latim jurisdictio (jus + dicere; juris + dictio). [iv] As leis de um Estado também o caracterizam. Cada Estado tem seu ordenamento jurídico próprio, composto de normas jurídicas. Essas, de forma geral, somente são aplicadas no território do próprio Estado, incidindo sobre seus nacionais ou estrangeiros em solo nacional. Trata-se do princípio da territorialidade das leis. [v] Às vezes é possível que a lei de um Estado atinja seu nacional mesmo que este esteja em território de outro Estado. Em outros casos, estrangeiros e apátridas não podem ser atingidos pelas leis do Estado do território em que estão. [vi] Resolver se um ato, negócio ou fato jurídico balizado por lei estrangeira, realizado no estrangeiro ou por estrangeiro e uma nacional, possa projetar seus efeitos em território nacional é um problema que afeta a jurisdição. Questão diferente é a enfrentada dentro do território nacional, no tocante a estabelecer qual órgão jurisdicional, dentre os diversos que compõem o Poder Judiciário de um Estado, pode decidir uma lide ou integrar as vontades que lhe são submetidas. Isso é resolvido pelo instituto jurídico denominado competência, objeto da presente reflexão.

2-A. As normas sobre competência no Anteprojeto do novo CPC. O anteprojeto do novo CPC, encaminhado pela Comissão de Juristas ao Senado Federal em 8 de junho de 2010, organizou de forma mais técnica as normas sobre a competência. Primeiramente, para marcar o posicionamento do direito brasileiro em relação às interfaces com o direito estrangeiro, a Comissão se afastou da criticada rubrica “Da competência internacional”. Têm-se, agora, dois títulos: Título II – “Limites da Jurisdição Brasileira e Cooperação Internacional”; Título III – “Da Competência Interna”. Nos artigos 20 e 26 do Anteprojeto, o legislador vai tratar das matérias que decididas por lei estrageira, possam gerar efeitos no Brasil e aquelas que somente produzirão efeito jurídico no Brasil se a decisão for proferida por autoridade jurídica brasileira. No tocante ao Título III, a Comissão organizou a matéria em dois Capítulos sob as rubricas: Da Competência; Da Cooperação Nacional. O Capítulo sobre a competência é subdividido nos seguintes temas: Disposições gerais; Da competência em razão do valor e da matéria; Da competência funcional; Da competência territorial; Das modificações da competência; Da incompetência. A grande novidade reside no fato de que, seja absoluta ou relativa, a incompetência deverá ser argüida como “preliminar”, pelo réu, na sua contestação. Elimina-se, assim, o incidente da exceção de incompetência, infra abordado.

3. A divisão do trabalho no Poder Judiciário. O nosso ordenamento jurídico permite que as pessoas que têm capacidade para contratar possam resolver suas disputas, desde que centradas em direitos patrimoniais disponíveis, por meio da arbitragem, ou seja, sem a intervenção do poder judiciário – art. 1º, da Lei 9.307/96. No CPC, o juízo arbitral está expressamente acolhido – CPC, 86. Excluindo-se, portanto, essa categoria de disputas, a jurisdição civil – o poder de dizer o direito em matéria cível – será exercida pelos juízes em todo o território nacional – CPC, 1º. Dessa leitura já se extrai que seria impraticável, ineficaz e ineficiente permitir que qualquer juiz pudesse exercer a jurisdição, a qualquer tempo, sobre todo o território nacional, independentemente das características objetivas e subjetivas da lide ou do interesse envolvido. Por isso, o mundo jurídico criou regras para dividir o trabalho entre os seus órgãos, delimitando onde, quando, como e sobre o que pode o juiz, porta-voz do órgão, dizer o direito. O conjunto das hipóteses, determinadas em lei, sobre as quais cada órgão jurisdicional pode atuar denomina-se “competência”.

4. Órgãos, juiz e juízo. A Constituição Federal visando dar eficiência à atividade jurisdicional criou vários órgãos (organizou). São eles: o STF, o CNJ, o STJ, os Tribunais Regionais Federais, os Juízes Federais, os Tribunais do Trabalho, os Juízes do Trabalho, os Tribunais Eleitorais, os Juízes Eleitorais, os Tribunais Militares, os Juízes Militares, os Tribunais dos Estados, os Juízes dos Estados e do Distrito Federal. Os juízes são, portanto, órgãos, na dicção da Constituição Federal. Entretanto, a Constituição diz também que “não haverá juízo ou tribunal de exceção”, sendo a palavra “juízo”, a mais adequada para caracterizar o órgão judicante. Assim, a doutrina é uníssona em dizer que o juiz é a pessoa natural incumbida pelo Estado de exteriorizar a sua vontade no campo jurisdicional – dizer quem está com o direito nos litígios ou, ainda, chancelando ou não interesses na jurisdição voluntária. Juízo é o órgão jurisdicional. [vii] Essas observações são importantes, pois na linguagem contextual sobre o instituto da competência falar-se-á sobre juízo incompetente e, não, em “juiz incompetente”, como coloquialmente se diz.

5. O significado contextual da palavra “competência”. Na linguagem jurídica, a palavra “competência” tem o significado convergindo para e idéia de limites circunstanciais ao poder de dizer o direito que a lei estabelece para cada um dos diversos órgãos jurisdicionais. O juízo ou qualquer órgão judiciário será competente quando estiver decidindo uma causa inserida no conjunto das hipóteses que a lei lhe permite decidir. [viii] Enuncia o artigo 86 do CPC que as causas cíveis serão decididas pelo órgão jurisdicional “nos limites de sua competência”. Melhor seria enunciar que o órgão somente pode processar ou julgar uma causa dentro de sua competência, pois esta já é o limite ao poder de julgar. Nesse sentido, Chiovenda pontuou dizendo que há duas acepções jurídicas para a palavra “competência” referida a um tribunal: o conjunto das causas nas quais pode o tribunal exercer sua jurisdição; a “faculdade do tribunal considerada nos limites em que lhe é atribuída”. [ix] São encontradas também, definições doutrinárias para o instituto da competência como “quantidade de jurisdição”. [x] A jurisdição, porém, como poder estatal que é, não se reparte. O exercício da jurisdição é que é repartido para melhor eficiência da atividade. Daí, parte da doutrina, criticar com veemência o entendimento de que a competência seria a quantidade de jurisdição.

6. A importância da determinação da competência. A divisão do trabalho de julgar, entre os órgãos do Poder Judiciário, pode ser feita visando o interesse público ou o interesse particular da parte – autor ou réu. Há, pois, a competência fixada segundo o interesse público e segundo o interesse particular. Diz-se que a competência é absoluta quando o legislador a fixou visando o interesse público. Na segunda hipótese, a competência se qualifica como relativa. O advogado, ao redigir a petição inicial, deve, em primeiro lugar, decidir a qual Juízo dirigirá a causa [a demanda], pois assim determina o artigo 282 do CPC. Há, pois, três hipóteses em relação ao endereçamento da demanda: o juízo que recebeu a demanda é o competente para julgar a demanda; o juízo é absolutamente incompetente; o juízo é relativamente incompetente. Se o juízo que recebeu a petição inicial for absolutamente incompetente, o juiz da causa deverá declarar esta circunstância (CPC, 113). Se, entretanto, o juiz não perceber a incompetência de seu Juízo nem a parte (o réu) a arguir como preliminar em sede de contestação (CPC, 301, II), dando continuidade ao processo, todos os atos decisórios tomados serão nulos (CPC, 113, §2º). Verificado tal fato, o processo será remetido ao Juízo competente (CPC, 113, §2º) e a parte deverá pagar, integralmente, pelas custas do processamento (CPC, 113, §1º). Isso, obviamente, representa prejuízo financeiro para as partes e sobrecarga para o Poder Judiciário, fatos que, por si sós, consubstanciam a importância do estudo do instituto “competência”.

7. Vinculando as categorias de competência com as de incompetência. Na exposição supra, foi visto que há duas categorias de incompetência: a absoluta; a relativa. No tocante à competência interna, o legislador criou expressamente quatro categorias: em razão do valor da causa; em razão da matéria; funcional; territorial. Não há no CPC artigos que definam legalmente a incompetência absoluta ou a relativa, todavia, interpretando-se sistematicamente alguns dispositivos, é possível as idéias nucleares dos conceitos mencionados. O ponto de partida é o texto do artigo 111 do CPC. Este, na primeira parte, enuncia que “a competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes”. A inderrogabilidade significa que as partes não têm o poder para selecionar o órgão jurisdicional que decidirá a causa. A inobservância dessa norma, seja pela parte ou pelo juízo, implicará as sanções contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 113 do CPC. A principal delas é a nulidade dos atos decisórios exarados pelo juízo incompetente. Tem-se, pois, a primeira correlação, qual seja: infringindo-se a regra da competência fixada pelo critério funcional ou pelo critério da natureza da causa, surgirá a incompetência absoluta do órgão processante. Visto isso, se passa ao exame dos vínculos relativos à incompetência relativa. Começa-se pelo enunciado da 2ª parte do artigo 111 do CPC que diz: as partes poderão modificar a competência em razão do valor da causa e do território, desde que façam previamente a eleição de foro em algum instrumento. Pergunta-se, então, que acontecerá se as partes não elegeram previamente o foro e o autor remeter a petição inicial para um juízo incompetente. Nessa hipótese, o réu, depois de citado, poderá assumir duas posturas. A primeira consiste em manifestação expressa, dizendo que o juízo é incompetente (exceção de incompetência; CPC, 112 c/c 304). A segunda postura é a de inércia do réu, ou seja, o réu não se manifesta, aceitando que o processo tramite perante juízo que não é o competente perante o critério do valor da causa ou em face do foro (critério territorial) determinado em lei. Não se manifestando o réu – “não opuser exceção declinatória” – o juízo originariamente incompetente se tornará competente por expressa determinação legal (CPC, 114). Por isso, se diz que as competências fixadas segundo o critério territorial ou do valor da causa implicam a incompetência relativa do juízo. É relativa porque poderá implicar ou não a remessa dos autos ao juízo competente, enquanto que, na incompetência absoluta do juízo sempre os autos serão remetidos ao juízo competente.

8. A postura do juiz diante de um processo ao qual é relativamente incompetente. A doutrina é uníssona em dizer que o juiz não tem o poder de recusar o processamento de demanda para a qual ele é relativamente incompetente. O fundamento para essa postura reside no fato de que as competências fixadas segundo o critério do valor da causa ou o territorial assim foram construídas pelo legislador para atender interesse das partes, cabendo a estas decidir pelo exercício ou não da faculdade dada pela lei. Entretanto, o parágrafo único do artigo 112 do CPC inaugurou uma exceção, pois permite ao juiz, de ofício, declarar a nulidade de cláusula de eleição de foro, desde que inserida em contrato de adesão, e remeter os autos ao juízo do domicílio do réu – “declinará de competência para o juízo de domicílio do réu”.

9. Critérios para fixação da competência e sua linguagem. Giuseppe Chiovenda [xi] influenciou o direito processual civil brasileiro com a teoria de que há três critérios para fixação da competência interna dos órgãos judiciários. São eles: o objetivo (valor da causa e matéria sob julgamento); o funcional; e o territorial. [xii] Francesco Carnelutti insurgiu contra esse posicionamento, dizendo inexistir um critério lógico que permitisse vislumbrar as relações entre os critérios criados por Chiovenda. Carnelutti identificou apenas dois critérios: o objetivo; o funcional. [xiii] Elio Fazzalari, comentando os critérios de fixação da competência civil no direito italiano observou que se eles se distribuem em quatro grupos: o valor econômico da demanda judicial; “em casos limitados”, sobre a “matéria” – “tipo de situação substancial na qual se pede ao juiz de decidir por sentença”; a ligação entre o território de atuação do juiz e alguns “elementos distintivos da controvérsia”. [xiv] Embora haja diferentes enfoques sobre os possíveis critérios para a determinação da competência, alguns autores entendem que o estudo do instituto da competência deve partir do conhecimento detalhado de cada um desses critérios. Inegável, porém, que nosso legislador seguiu Chiovenda. Por isso, se buscará neste estudo, perspectivar os critérios postos em destaque na Constituição Federal e no CPC.

9-A. O desenho brasileiro a respeito dos critérios de competência. Antes de colacionar as definições doutrinárias para os critérios de fixação de competência, far-se-á uma visitação a alguns dispositivos legais relativos ao tema, com a finalidade didática de identificar os critérios utilizados e se há neles alguma regularidade metodológica. De início, transcrevem-se os seguintes dispositivos: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho...” (CF, 114); “Compete ao Superior Tribunal de Justiça:” ... “III – julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados” (CF, 105); “Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa ... forem interessadas na condição de autoras, rés...” (CF, 109, I); “serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu”, “a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis”. Ora, em todas as determinações de competência retro transcritas, há um conjunto de hipóteses fática (as grifadas pelo autor do texto) que vincula a demanda com um órgão jurisdicional – tribunal ou juízo de primeiro grau. Pesquisando-se regularidades nessas hipóteses, tanto no direito processual brasileiro como no estrangeiro, podem ser percebidos os seguintes grupos de competência: o centrado em torno do valor da causa; o definido pela natureza da relação jurídica que informa a lide; aquele caracterizado pela função que o magistrado exercerá num processo, ou seja, a repartição de funções dos diversos órgãos numa mesma demanda; e finalmente, regras de atribuição de demandas da mesma natureza a juízes de mesmo grau, mas localizados em territórios diferentes. Chiovenda observou que as competências fixadas segundo o valor da causa ou da natureza (matéria) da lide revelam um critério objetivo. Aos outros dois grupos, Chiovenda os disse fixados, respectivamente, pelos critérios funcional e territorial. Todavia, tais critérios não se excluem mutuamente e, como será demonstrada abaixo, a determinação do órgão competente para julgar uma causa se dá por meio de um raciocínio que imbrica os critérios de fixação. [xv] Ora, mas se o principal cuidado em matéria de competência é o de evitar a remessa da peça processual ao órgão incompetente, deve-se concentrar, primeiramente, o presente estudo, no conhecimento das competências fixada na Constituição, sendo mera ilusão, achar que o modelo tripartite de Chiovenda, adotado no CPC, seja o bastante para elucidar a matéria.

10. Competência funcional. O CPC não explica nem define diretamente a competência funcional. Em sede doutrinária o conceito de competência funcional tem condensação de sentido na idéia da necessidade de gerenciar diferentes atuações dos magistrados (órgãos) no curso de uma mesma demanda. [xvi] O enunciado do artigo 94 do CPC diz que a competência dos tribunais é determinada pela “Constituição da República” e pelas normas de organização judiciária. Assim, se pode inferir que é funcional a competência atribuída a qualquer tribunal, seja pela Constituição Federal seja por norma estadual – Constituição estadual, Lei de organização judiciária estadual. A competência dos tribunais, por ser funcional, é absoluta, na esteira da interpretação do artigo 111 do CPC. Os juízes de primeiro grau [rectius: juízo], na dicção da parte final do artigo 93 do CPC também gozam de competência funcional, porém, esta competência é disciplinada não na Constituição ou nas normas de organização judiciária estadual, mas, sim, pelo CPC. Como isso ocorre? Um dos exemplos de competência funcional entre os juízes do primeiro grau está contido no artigo 200 do CPC, que ordena ao juiz do primeiro grau requisitar por carta precatória o cumprimento de atos processuais que devam ser realizados “fora dos limites territoriais da comarca”. Assim, uma testemunha que tenha domicílio em comarca diferente daquela na qual se processa a demanda, será ouvida em juízo diverso daquele que preside a demanda. Trata-se da competência funcional qualificada pela “fase do procedimento” [xvii]. O grau de jurisdição e o objeto do juízo também determinam a competência funcional. Assim, v.g., se num processo de execução, movido na comarca X for ordenada a penhora de imóvel na comarca Y, o juízo desta comarca é que cumprirá a ordem de penhora transmitida por carta precatória e, se houver embargos de terceiros, a comarca Y é que terá competência para processá-lo e julgá-lo.

11. Competência em razão da matéria. Como afirmado acima, não há falar em competência sem que se lhe vincule uma hipótese fática relacionando a demanda com o órgão judiciário que deve processá-la. A rigor, todas essas hipóteses são matérias, porém, a doutrina convergiu para o entendimento de que havendo um critério que vincule um ramo do direito com um específico órgão jurisdicional entre outros do mesmo nível hierárquico, qualificado por um direcionamento (especialização), a competência é considera fixada em razão da matéria. [xviii] Assim, quando se diz que há, numa comarca, vara destinada a julgar demandas centradas em direito de família, fazenda pública, direito sucessório, recuperação de empresa ou, acidentes de trânsito, tais casos são considerados competência em razão de matéria, ou seja, competência absoluta. O CPC transfere às normas de organização judiciária dos Estados e do Distrito Federal fixar a competência em razão da matéria (CPC, 91). Porém, a primeira nota jurídica de competência em razão da matéria é egressa da Constituição Federal. Trata-se da criação de justiças especializadas por assuntos (eleitoral, relação de trabalho, direito militar) e, também, o critério de divisão das matérias residuais entre a Justiça Federal Cível e as Justiças Estaduais, objeto destas reflexões. Assim, o ponto de partida para a identificação da competência cível em razão da matéria é o artigo 109 da Constituição Federal. Analisando-se as partes e a causa de pedir, e verificada a subsunção às hipóteses contidas nos incisos, I, II, III, V-A, VIII, e XI, do artigo 109, a peça processual de ingresso deverá ser remetida à Justiça Federal. Por exclusão, nos demais casos, a competência material será atribuída à Justiça Estadual.


12. Competência segundo o valor da causa. No direito italiano, a competência centrada no valor da causa é objeto de vários artigos. Nosso Código de Processo Civil limita-se a dizer que a competência em razão do valor é regida pelas normas de organização judiciária (CPC, 91) e que tal categoria de competência é modificável (CPC, 102), ou derrogável, na linguagem da 2ª parte do artigo 111 do CPC. Em outras palavras, a competência fixada pelo critério do valor da causa pode provocar a incompetência relativa do juízo. Trata-se, de regra geral, com exceções, sendo emblemática a norma contida no artigo 3º, da Lei 10.259/2001, que determina: “Compete ao Juizado Especial Federal Civil processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos... omissis ... § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Inobservado este critério no direcionamento da petição inicial consubstanciar-se-á incompetência absoluta do juízo federal que a recebeu.
A doutrina sempre reservou pouco espaço para o tema competência segundo o valor da causa. [xix] Via de regra, a doutrina apenas ressalva a vinculação obrigatória entre a causa e um valor econômico, ainda que este não exista concretamente (CPC, 258). No Juizado Especial da justiça estadual aplica-se a Lei 9.099/95. O valor da causa não atrai a incompetência absoluta do juízo comum. Gera apenas a necessidade de a parte litigar por meio de advogado, em sendo a causa superior a 20 salários mínimos.

13. Competência territorial. Sem sombra de dúvida, esse tópico foi o que demandou do legislador minuciosa legiferação. O adjetivo territorial não evoca diretamente a idéia que adjeta a este critério, pois o território referido diz respeito ao local de domicílio ou residência da parte. Trata-se da região geográfica na qual o juiz de primeiro grau tem o poder legal para exercer sua jurisdição. Por isso, se diz que a competência territorial é denominada também competência de foro ou de competência da comarca. A finalidade do critério é a de aproximar o juízo do jurisdicionado. A competência territorial, segundo o critério do nosso legislador, admite duas variantes: a competência territorial comum, que é a do juízo do domicílio do réu (CPC, 94); a competência territorial especial, que é a definida por um critério político ou teleológico do legislador (CPC, artigos 95 e 100). Cada um dos artigos do CPC, que versam sobre a competência fixada pelo critério territorial, recebe comentário específico no item próprio, abaixo.

13. O raciocínio do aluno para a fixação da competência. Não há falar em competência sem falar em jurisdição, ou seja, alguém deflagrar um processo, de jurisdição contenciosa ou voluntária, com o objetivo de obter um pronunciamento judicial. Em função da qualificação das partes envolvidas (pessoa jurídica de direito público interno, pessoa jurídica de direito privado, cargo ou função pública, nacional ou estrangeiro etc.), da categoria de fatos que compõem a causa de pedir ou da classe de direitos que informam o pedido (direito família, direito das coisas, sucessão, relação de trabalho, direito eleitoral etc), o aluno deve empreender um cuidadoso raciocínio denominado por Vicente Greco Filho “eliminação gradual de hipóteses”,[xx] assim formulado: 1º) Resolver se o caso pode ser decidido por juiz brasileiro; 2º) Examine se a causa somente pode ser julgada por um Tribunal Superior, ou seja, quando o poder jurisdicional é tomado do juiz das comarcas e atribuído originariamente a um Tribunal ( CF, artigos 102, I; 105, I; 108, I) – trata-se da competência originária; 3º) Identifique se a Constituição do Estado da Federação relacionado com a causa, dispõe sobre competência originária de seu Tribunal de Justiça para a matéria; 4º) Decida se o caso é absorvido pela Justiça Especializada do Trabalho (CF, art. 114); 5º) Verifique se o tema da causa deve ser julgado pela Justiça Eleitoral [xxi]; 6º) Analise se a competência não é da Justiça Militar (não se aplica ao caso cível – Decreto Lei 1.001/69); 7º) Não encontrada nenhuma das possibilidades anteriores, examine se a Justiça Comum federal é a competente para o caso (hipóteses traçadas no artigo 109 da CF); 8º) Não sendo o caso da esfera da competência da Justiça Federal passa-se á Justiça Estadual Comum buscando a regra da competência de foro (foro comum), ou seja, a Competência Territorial; 9º) examina-se, se na comarca, há juízos (Varas) especializados por matéria (família, fazenda pública etc).

14. Pontuando os enunciados das regras de competência territorial no CPC.
Art. 94. Determina que demandas sobre direitos pessoais (rectius: obrigacionais) serão dirigidas ao juízo da comarca onde está o domicílio do réu. Se a demanda versar ainda sobre bens móveis e disser respeito a algum direito real (v.g. penhor), o foro será também o do domicílio do réu.
Art. 94. Parágrafos. Versam estes parágrafos sobre as alternativas legais para o caso de indeterminação ou multiplicidade de domicílios possíveis.
Art. 95. Competência para as ações reais imobiliárias. Aplica-se a regra da competência para o foro da situação da coisa – forum rei sitae. Não se observará a regra do foro do domicílio do réu. A competência é atribuída ao juízo da comarca onde se localiza o imóvel, sobre o qual se discute um direito real sobre esse mesmo bem. A segunda parte do artigo em comento vai tratar, porém, de um competência territorial que não é relativa, mas absoluta, pois o legislador disse ser possível, “optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova”. [xxii] Competência, pois, absoluta, erigindo-se de critério “funcional” – REsp 150.902/PR. [xxiii]
Art. 96. Foro territorial especial. Estabelece o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, como o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. A regra admite exceções, pois estabelece como competente o foro: I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. Competência meramente relativa. [xxiv]
Art. 97. Foro territorial especial para o caso de questões relativas aos direitos do ausente: As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Art. 98. Foro territorial especial com a finalidade de facilitar a defesa do incapaz, por seu representante legal. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.
Art. 99. Enuncia que “O foro da Capital do Estado ou do Território é competente: I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente; II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente. Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo”. O dispositivo se mostra ocioso. Primeiro porque não há mais território do Brasil (artigos 14 e 15 da ADCT). Segundo porque nos termos do art. 109, §1º da Constituição Federal, é na Seção Judiciária onde o autor da ação tiver domicílio que se processará as ações contra a União e suas autarquias.
Art. 100.
O inciso I enuncia que o foro da residência da mulher é o competente para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977). Havendo igualdade entre o homem e a mulher, para o caso, o dispositivo se eleva como inconstitucional. Em havendo a desigualdade, o foro é o da mulher, se esta se constituir como hipossuficiente.
O inciso II estabelece a competência para a comarca onde estiver o domicílio ou a residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos. Se o pedido de alimentos for cumulado com o de investigação de paternidade, ainda assim o foro da residência do alimentando será o competente (STJ, Súmula 01). Não há confundir alimentos decorrentes de relações familiares com os alimentos fixados em ações indenizatórias fundadas em atos ilícitos. Nessas prevalece a regra geral – CPC, 94.
O inciso III estabelece o foro do domicílio do devedor, como competente para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos.
No inciso IV, o legislador fixou a competência da comarca do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu; c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento. Assim, pessoas jurídicas, quando rés, terão que ser demandadas na sua sede, porém, sendo a demanda de cunho consumerista, a regra que prevalece é a do CDC.
O inciso V cria as alternativas, ou seja, o autor da ação poderá escolher o foro do lugar do ato ou fato: a) para a ação de reparação do dano; b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. Dessa forma, as ações indenizatórias podem ser propostas no local onde o dano se verificou.
Acidentes envolvendo veículos. O Parágrafo único do art. 100 estabelece que nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. As alternativas facilitam a defesa do prejudicado com o acidente.

14-A. O foro do idoso. O idoso é protegido constitucionalmente. No plano infraconstitucional foi sancionada a lei 10.741/2003, denominada Estatuto do Idoso. Esse diploma criou uma competência absoluta (artigo 80) para o foro do domicílio do idoso, em relação às ações versadas na lei retro.
15. Modificações da competência. Entende-se por modificação da competência o prosseguimento válido de uma ação em juízo que originariamente seria incompetente. Isso somente é possível nos casos legais, conexão ou continência, ou nas hipóteses de incompetência relativa do juízo. Nesse sentido, estabelece o legislador que a competência fixada em razão do valor ou em razão do território poderá ser modificada, pelos fenômenos da conexão e da continência (CPC, 102). Haverá conexão entre duas causas quando os pedidos forem comuns (objetos comuns) ou as causas de pedir das duas ações se coincidirem (CPC, 103). A continência envolve as existências de mesmas partes, mesmas causas de pedir e um dos pedidos absorvendo o outro (CPC, 104). Na prática, verificada a conexão, o processo mais novo, via de regra, será transferido ao juiz da causa mais velha. A isso se dá o nome de prorrogação da competência. Os autos serão apensados. Havendo duas ou mais ações conexas, o juízo que primeiro despachou em uma delas se torna prevento – prevenção do juízo – para receber as demais causas. O juiz, se perceber a conexão, determinará a reunião dos processos de ofício. Qualquer das partes poderá requerer
[i] Melhor andou o legislador italiano que na Seção inaugural do Codice di Procedura Civile dispõe expressamente sobre a jurisdição e a competência, tratando, nos artigos 2º, 3º e 4º, matéria relativa à jurisdição, como se percebe, por exemplo, no seguinte enunciado: 2 – La giurisdizione italiana non puó essere convenzionalamente derogata a favore de giurisdizione straniera, né di arbitri...
[ii] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. V. 1. 51. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 165.
[iii] Pretensão, no contexto, significa a exigência de alguém no sentido de que outrem lhe cumpra uma obrigação de dar, fazer ou não fazer.
[iv] De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. Jurisdição, na percepção de Vicente Greco Filho, é “o poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos órgãos públicos destinados a tal...” (Cf. Direito processual civil brasileiro. Vol. 1. 20. ed. – atualizada até a Lei 11.441 / 2007. São Paulo: Saraiva, 2007, p.175).
[v] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 114.
[vi] Idem, p. 115.
[vii] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol. I. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 100, nota 66.
[viii] A doutrina majoritária expõe o conceito de “competência” recorrendo-se ao substantivo “limite”. Esta é a noção recorrente nuclear para o significado da palavra “competência”, como se pode perceber, v.g., nas seguintes transcrições: “Assim sendo, pode-se definir a competência como o conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol. I. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 100).
[ix] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Trad. Paolo Capitanio. Volume II. 1. ed. Campinas: Bookseller, 1998, p. 183.
[x] “Chama-se competência essa quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos (Liebman)” – Cf. Antônio Carlos de Araújo Cintra et al. Teoria geral do processo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 229.
[xi] Giuseppe Chiovenda, em maio de 1935, na cidade de Roma, prefaciou seu livro Instituzioni di Diritto Processuale Civile, dizendo que seu livro anterior, Princípios de Direito Processual Civil, escrito em 1906, se tornou uma espécie de Manual. É notório o reconhecimento de nossos doutrinadores sobre a influência de Chiovenda no direito processual brasileiro, principalmente no desenvolvimento do instituto “competência”. (Cf. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Trad. Paolo Capitanio. Volume I. 1. ed. Campinas: Bookseller, 1998, p. 5).
[xii] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Trad. Paolo Capitanio. Volume II. 1. ed. Campinas: Bookseller, 1998, p. 184.
[xiii] Apud, GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. Vol. 1. 20. ed. – atualizada até a Lei 11.441 / 2007. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 200.
[xiv] FAZZALARI, Elio. Instituições de direito processual. trad. Elaine Nassif. Campinas: Bookseller, 2006, p.169 – 170.
[xv] Importante a observação de Vicente Greco Filho, no sentido de que não é a competência que é objetiva ou funcional, mas, sim, os critérios de fixação da competência é que o são (Cf. Direito processual civil brasileiro. Vol. 1. 20. ed. – atualizada até a Lei 11.441 / 2007. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 180).
[xvi] Segundo Chiovenda, “O critério funcional extrai-se da natureza especial e das exigências especiais das funções que se chama o magistrado a exercer num processo. Tais funções podem repartir-se entre diversos órgãos na mesma causa ..., ou devem confiar-se ao juiz de dado território, em vista, exatamente de suas exigências, abrindo-se lugar a uma competência em que o elemento funcional concorre com o territorial”. (Cf. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Trad. Paolo Capitanio. Volume II. 1. ed. Campinas: Bookseller, 1998, p. 184).
[xvii] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. V. 1. 51. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 178.
[xviii] “O critério extraído da natureza da causa refere-se, em geral, ao conteúdo especial da relação jurídica em lide (exemplos: questões de impostos; ações possessórias; questões de falsidade)” – Cf. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Trad. Paolo Capitanio. Volume II. 1. ed. Campinas: Bookseller, 1998, p.184.
[xix] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. V. 1. 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 193.
[xx] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. Vol. 1. 20. ed. – atualizada até a Lei 11.441 / 2007. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 200.
[xxi] A Justiça eleitoral julga apenas questões vinculadas ao processo eleitoral, iniciando pelo alistamento de eleitores até o momento da diplomação. Depois que ocorreu a diplomação, as discussões sobre a posse do candidato ou sobre seu mandato serão resolvidas pela Justiça comum – Cf. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. Vol. 1. 20. ed. – atualizada até a Lei 11.441 / 2007. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 204.
[xxii] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. V. 1. 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 298.
[xxiii] MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 159.

[xxiv] MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 160.








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