quarta-feira, 22 de junho de 2011

Artigo - Jornal - Os Conselhos e os vereadores

OS “CONSELHOS” E OS VEREADORES

·          Publicado no Jornal Diário Popular; edição de 22/06/2011



A população deve ficar atenta. Sob denominações diversas (Conselho Gestor; Conselho Consultivo; Conselho de Notáveis etc.), formal ou informalmente instituídos, grupos de pessoas estão sendo criados com a finalidade aparente de “colaborar” com a administração municipal no exercício dos poderes conferidos ao chefe do executivo pelo mandato popular – o voto.

A idéia de criar Conselhos não é nova, basta verificar nossa  Constituição Federal. Nesta encontramos o Conselho da República (art. 89) e o Conselho de Defesa Nacional (art. 91). O primeiro é “órgão superior de consulta do Presidente da República”. Sua composição esta definida na  própria Constituição. O funcionamento do Conselho da República, não depende da vontade do Presidente, mas, sim da Lei. O segundo também é órgão consultivo, porém com uma nuança: ele tem o dever de “estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e o Estado democrático”. Inegável que, na palavra “acompanhar”, está implícita a noção de fiscalizar.

Os dois mencionados Conselhos são integrados pelos presidentes do Senado e da Câmara dos Deputados. Com isso se garantiu a fidelidade ao desenho constitucional que finca para o Poder Legislativo (Congresso Nacional) a competência (poder) para “fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”.  

Importante observar que não integram os Conselhos acima qualquer membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou das instituições religiosas. Isso preserva os princípios axiológicos em torno dos quais organizamos o nosso Estado: imparcialidade do judiciário e Estado laico.

Inspirando-se na arquitetura constitucional acima delineada, os Conselhos municipais deveriam ter previsão legal na “Constituição dos Municípios”, ou seja, na Lei Orgânica de cada uma destas unidades federativas. No mínimo, qualquer um destes “Conselhos” municipais deveria ter a efetiva participação dos vereadores, pois são eles que receberam a outorga popular para fiscalizar atos do Poder Executivo.  

A fiscalização dos atos do Executivo municipal deve ser realizada pelo “Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei” (Constituição Federal, art. 31).

Não há dúvida de que as pessoas que são chamadas a compor tais Conselhos são normalmente lideranças egressas da sociedade organizada e entidades de classe. Cidadãos e cidadãs honrados e respeitados na comunidade. Porém, isso não basta. Há questões que são técnicas. Não basta a boa-fé no ato de colaborar. É necessário o conhecimento sobre a matéria e a capacidade de analisar e projetar os efeitos dos atos que o Conselho chancela.

O pior dos efeitos talvez seja o de criar na população a falsa imagem de que com os Conselhos estaria garantida a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem ornar a administração pública.

Resta, ao final, conclamar o leitor a refletir sobre as seguintes questões: Seria conveniente que órgãos como a OAB (Ordem dos Advogados) e o Ministério Público, direta ou indiretamente, participassem ou interferissem nesses Conselhos? Seria lógico integrar um órgão fiscalizador no objeto da própria fiscalização?


Jorge Ferreira S. Filho. Advogado. Professor Universitário. Integrante do Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG. E-mail professorjorge1@hotmail.com

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