sábado, 24 de março de 2012

EXECUÇÃO 35 - A PENHORA - GENERALIDADES


DICAS DE DIREITO - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho* - Blog Ensino Democrático http://jorgeferreirablog.blogspot



EXECUÇÃO 35: A PENHORA - GENERALIDADES



1.      ESPÉCIES DE EXECUÇÃO.  O legislador criou diferentes procedimentos para o processo de execução.[i] A intenção da lei é adequar o procedimento em função dos seguintes fatores: objeto da prestação (dar, fazer, não fazer); higidez econômica do devedor (devedor solvente; devedor insolvente); qualidade do credor (execução pela Fazenda Pública; execução de alimentos); qualidade do devedor (execução contra a Fazenda Pública). Cada procedimento diferente gerou uma espécie de execução. Por isso, exemplificando, se diz: Execução por quantia certa [prestação de dar] contra devedor solvente; Execução de alimentos; Execução contra a Fazenda Pública; Execução da obrigação de fazer etc. Alguns entendem que as espécies de execução são efeitos   meios executórios.[ii] Outros, concordam com a visão de que o legislador criou diversos procedimentos.[iii]

2.      MEIOS DE EXECUÇÃO. A finalidade de qualquer execução é a satisfação do credor. Para alcança-la o legislador criou dois meios executivos: Meios diretos (por sub-rogação); Meios indiretos (por coerção). Os meios executivos recebem também outras denominações, tais como: medidas executivas; ferramentas de execução; instrumentos de execução[iv]. Diz-se, pois, que as medidas executivas ou são de execução direta ou de execução indireta.[v]

3.      MEDIDAS EXECUTIVAS DIRETAS (SUB-ROGAÇÃO). Diz-se que há a sub-rogação quando o Estado-Juiz assume [sub-roga-se] o papel do devedor e entrega ao credor o objeto da obrigação não cumprida. Na verdade, o Estado, pela via do Poder Judiciário, apreende bens do devedor e por meios de atos judiciais transfere a propriedade destes bens de forma tal que permita a satisfação do credor. As medidas de execução direta são: A expropriação; o desapossamento; a transformação. [vi]

4.      MEDIDAS EXECUTIVAS INDIRETAS. Há casos em que a expropriação de  um bem do devedor não contribui em nada para a satisfação do credor. É o caso das obrigações de fazer personalíssimas inadimplidas. De nada adianta tomar um bem do devedor, pois o credor necessita é do cumprimento da obrigação (o fazer). Para isso, o legislador permite a coerção patrimonial do devedor (multa diária pelo não cumprimento da obrigação de fazer) ou até a coerção pessoal (prisão civil do devedor de alimentos).

5.      A MEDIDA EXECUTIVA NA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. O legislador determinou que a medida executiva a ser aplicada no processo de execução contra devedor solvente de obrigação de pagar quantia certa (dinheiro) é a expropriação (CPC 646).

6.      CATEGORIAS DE EXPROPRIAÇÃO.  A expropriação se pode verificar nas seguintes vertentes: adjudicação (CPC 647, I); alienação por iniciativa particular (CPC 647, II); alienação em hasta pública (CPC 647, III); pelo usufruto de bem móvel ou imóvel do devedor (CPC 647, IV); por desconto em folha de pagamento (CPC 734).

7.      A FINALIDADE E A NECESSIDADE DA PENHORA. Para expropriar um bem do devedor é necessário que o Poder Judiciário, inicialmente, realize um ato que institua o direito de preferência do credor sobre o produto da alienação de uma coisa (móvel ou imóvel) que pertença ao devedor. Este ato se denomina penhora. (CPC 612). Trata-se de um ato de força pelo qual o Poder Judiciário, por meio do oficial de justiça, apreende e deposita o bem apreendido nas mãos de um depositário (CPC 664).

8.      O APERFEIÇOAMENTO DA PENHORA. Trata-se de um ato formal. Quando realizada pelo oficial de justiça, a penhora somente se aperfeiçoa com a apreensão e o depósito dos bens apreendidos. Para validade da penhora, o oficial deve expressamente enunciar no auto: o dia, o mês, o ano e o lugar da penhora; os nomes do credor e do devedor; a descrição pormenorizada dos bens penhorados, inclusive com as características; e concluir com a nomeação do depositário (CPC 665). Concomitantemente se avalia o bem (CPC 652 §1º).

9.      PENHORA FRUSTRADA. A execução tem um custo. São as despesas com a realização da execução, abrangendo as custas e taxas judiciais, as diligências do oficial de justiça avaliador etc. Quando se verificar que o produto da execução não cobrirá suas custas não será efetivada a penhora. Também não há penhora se não forem encontrados bem penhoráveis, mas o oficial tem o dever de descrever na certidão os bens que localizou na residência ou no estabelecimento do devedor (CPC 659 §§ 2º e 3º).

10.  O DEPOSITÁRIO. A escolha do depositário dependerá da natureza da coisa apreendida, pois há uma ordem preferencial estabelecida (CPC 666). Dinheiro, pedras, metais preciosos e papéis de crédito devem ser confiados ao Banco do Brasil, Caixa Econômica ou nas instituições de crédito discriminadas na lei (CPC 666, I). Se for penhorado um bem móvel ou imóvel urbano, deverá ser nomeado um depositário judicial (CPC 666, II). Demais bens apreendidos podem ser confiados a depositário particular. O próprio devedor executado pode ser nomeado depositário, desde que o exequente concorde (CPC 666 §1º). O depositário tem o dever de guardar a coisa, mas há também direitos, dentre os quais o de receber pelo trabalho prestado à Justiça (CPC 148 a 150). O encargo de depositário pode ser expressamente recusado (STJ 319).

11.  A PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL. Na literalidade da lei, no próprio processo, o juiz poderia decretar a prisão do depositário judicial infiel (CPC 666 §2º). Entende-se que a medida foi declarada inconstitucional.[vii]

12.  PODERES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. Se o devedor dificultar o trabalho do oficial de justiça encarregado da penhora, fechando as portas do local onde se encontra o bem, este deverá comunicar o fato ao juiz e requerer-lhe ordem para arrombar portas, móveis e gavetas. Se a ordem for deferida a penhora será conduzida por dois oficiais de justiça.  O juiz poderá requisitar força policial para auxiliar os dois oficiais de justiça  na penhora e na  prisão de quem resistir à ordem. (CPC 660/663).

13.  DA QUANTIDADE DE BENS OBJETO DA PENHORA. O valor atualizado monetariamente da dívida, acrescido de juros, custas pagas e honorários advocatícios, será o balizador de quantos bens devem ser penhorados. Essa é a regra: incidir a penhora em tantos bens quanto bastem ao pagamento (CPC 659). Daí decorre a necessidade da avaliação dos bens, como ato concomitante à penhora (CPC 652 §1º).

14.  IRRELEVÂNCIA DO LUGAR E DA POSSE DO BEM PENHORADO. Para o oficial de justiça se torna irrelevante onde esteja o bem a ser penhorado nem com quem esteja a posse ou a detenção da coisa. Pode-se penhorar o bem do devedor em qualquer lugar em que se encontre, mesmo que a posse ou detenção esteja com pessoa que não seja o devedor (CPC 659 §1º). Imprescindível que o bem não seja impenhorável (CPC 649).

15.  PARTICULARIDADES DA PENHORA DE BEM IMÓVEL. Há duas formas para se penhorar um bem imóvel: por auto de penhora; por termo de penhora (CPC 659 §4º). A penhora de imóvel traz ônus ao exequente, principalmente no que toca ao cuidado de “averbar” a ocorrência da penhora, sob pena de não valer contra terceiros[viii]. Detalhes desta penhora no endereço http://jorgeferreirablog.blogspot.execução 37 . Bem imóvel que admite cômoda divisão autoriza o avaliador a sugerir seu desmembramento (CPC 681 p. u.).

16.  PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR- ANOTAÇÃO NO DETRAN. Não há na lei, para o exequente, o ônus de se efetivar o registro da penhora de veículo automotor em seu prontuário. A jurisprudência entende ser imprescindível o registro da penhora no prontuário existente no DETRAN, para fins da presunção absoluta de que terceiros tenham conhecimento do fato.[ix] Isso evita que o comprador de bem penhorado alegue boa-fé.

17.  DA OBRIGATORIEDADE DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. É dever do oficial de justiça avaliar o bem que penhorou (CPC 680) e lavrar o laudo de avaliação, devendo este integrar o auto de penhora (CPC 681).  Se a penhora depender de conhecimento especializado o juiz deverá nomear um perito avaliador (CPC 680 caput). Este emitirá um laudo, no prazo assinado pelo juiz. O laudo deve descrever o bem com suas características, explicitar a localização da coisa penhorada e, finalmente, o valor dado à coisa (CPC 681).

18.  DISCORDÂNCIAS SOBRE A AVALIAÇÃO. Tanto o exequente como o executado pode discordar da avaliação realizada pelo oficial. Será, então,  realizada nova avaliação se for arguido e fundamentado, perante o juiz, o erro na avaliação (CPC 683 I). Procede-se também com nova avaliação se o valor do bem variar entre a avaliação anterior e o ato expropriatório (CPC 683 II). O mesmo se verifica se o devedor atribuiu duvidoso valor ao bem que indicou para substituir aquele penhorado pelo oficial (CPC 668, caput e V c/c 683 III).

19.   BEM COM VALOR DEFINIDO EM LEI. Se o bem susceptível de penhora é um título da dívida pública, ações negociáveis em bolsa ou títulos de crédito disputados no mercado, o valor será o da cotação oficial do dia (CPC 682). Não se admite a reavaliação tanto de títulos como de mercadorias que tenham cotação na bolsa de valores (CPC 684 II).

20.  ALTERAÇÕES POSSÍVEIS NO MONTANTE DA PENHORA. A lei autoriza a redução, ampliação ou transferência da penhora [rectius: na quantidade de bens penhorados], desde que arguida perante o juízo e fundamentada na alegação de ocorrência das hipóteses legais contidas nos incisos I e II do art. 685. 

21.  DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PENHORA. Em regra não se pode realizar uma segunda penhora. Entretanto,  a lei admite uma segunda penhora nos seguintes casos: de anulação da primeira penhora; de ser insuficiente o produto da alienação para cobrir o valor da execução; desistência da primeira penhora pelo credor, sob fundamento de que a coisa penhorada é litigiosa, está penhorada por outro, arrestada ou onerada (CPC 667).

22.  IMPRESCINDIBILIDADE DA SOLUÇÃO DOS INCIDENTES SOBRE A PENHORA. Não há como prosseguir com o processo de execução, ou seja, chegar à fase expropriatória, se o juiz não resolver todos os incidentes arguidos sobre a penhora. Exige-se regularidade dos autos de penhora e avaliação  (CPC 685 p.u.).  

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* Professor de Direito Processual Civil e Direito do Consumidor da Faculdade Pitágoras. Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho.  Especialista em Direito Processual pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG.  Integrante do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Associado ao IBRADT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Coordenador Subseccional da ESA – Escola Superior de Advocacia – OAB/MG -2010. Professor de Direito Tributário e Direito Processual Civil no Centro Universitário do Leste Mineiro – Unileste – 2005 a 2010.





[i] Ensina ENRICO TULLIO LIEBMAN que “São várias as operações jurídicas e práticas previstas por lei para a realização da execução. Diferem eles porque vário pode ser o conteúdo da obrigação, variando da mesma forma as atividades capazes de fazer conseguir ao credor o bem a que tem direito. Conforme a qualidade destas atividades, distinguem-se várias espécies de execução” Cf.  LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1968, p. 25.
[ii] Ensina ARAKEN DE ASSIS, sob perspectiva ligeiramente diversa,  que “O legislador preferiu designar os meios executórios de ‘espécies de execução’, epíteto do Tit., II do Livro II do Código. O estudo dessas espécies, ou meios, exibe o maior interesse, porque revelará as estruturas concebidas para a função executiva no ordenamento pátrio” - (Cf. ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 116).
[iii] “A par das regras gerais, o Código enuncia normas especiais que regulam e distinguem os procedimentos executórios” - FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1.277.
[iv] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 548.
[v] ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 119 e 124. MEDINA, José Miguel Garcia. Processo civil moderno: execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.40.
[vi] MEDINA, José Miguel Garcia. Processo civil moderno: execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.40.
[vii] O STF, julgando os recursos extraordinários  RE 349703 e RE 46343, entendeu não mais ser cabível  a prisão do depositário infiel. Restou revogada a  Súmula 619 do STJ. Decisão pelo Pleno. Julgamento de 3-12-2008. Ementa: PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. RE 466343 / SP -  Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO; Julgamento:  03/12/2008 
[viii] Embora o legislador enuncie que o ônus do exequente é o de averbar a penhora realizada sobre imóvel, na Lei dos Registros Públicos o verbo empregado é outro. No artigo 240 da LRP se diz que a penhora será registrada. - Cf.  MEDINA. José Miguel Garcia. Processo civil moderno: execução. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 149.
[ix]  MEDINA. José Miguel Garcia. Processo civil moderno: execução. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 149.

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