terça-feira, 24 de abril de 2012

PLANO DIRETOR DE IPATINGA - ENTREVISTA

ENTREVISTA do advogado Jorge Ferreira S. Filho para a TV CULTURA abordando temas sobre o Instituto dos Advogados de Minas Gerais, o Plano Diretor de Ipatinga e a violência urbana.

http://www.tvculturavaledoaco.com.br/video.aspx?cd=266#a2


sábado, 21 de abril de 2012

A LUTA DAS CRECHES DE IPATINGA

A QUESTÃO DAS CRECHES EM IPATINGA.

·          Artigo publicado no Jornal Diário do Aço; edição de 21/04/2012, pag. 2

A questão dos convênios pactuados entre o Município de Ipatinga e as diversas creches tomou conta do noticiário jornalístico do mês de abril. Movimentos de protesto, insatisfação generalizada dos administradores das creches e os salários em atraso dos empregados destas entidades compõem um atual quadro de difícil compreensão.
No contexto da polêmica acima, chamou minha atenção o pronunciamento do secretário de Educação de Ipatinga, na matéria veiculada no jornal Diário do Aço, de 14/04/2012,  assim publicado: “a prefeitura (sic) vai continuar cobrando e se pautando pela legalidade”. Duas indagações eclodiram dessa leitura: Sobre qual legalidade discursa o secretário? Qual o objeto, a forma, a finalidade e o motivo desta propalada cobrança?
Para entender melhor o caso, cabe esclarecer ao leitor leigo que a manutenção das creches dentro das cidades é uma obrigação do Município, pois a Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito de assistência gratuita “aos seus filhos e dependentes, desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas”. Este direito encontra eco também no Capítulo sobre a Educação, dizendo o artigo 208, inciso IV, da Constituição que o dever do Estado com a educação também se efetiva mediante a garantia de “educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade”.
No tocante aos recursos financeiros para as creches, a Constituição, por meio da Emenda Constitucional 53 de 19/12/2006, elencou as fontes de receitas e desenhou os procedimentos de repasse de verbas entre as entidades federativas.
Importante, também, revisitar a decisão do STJ, no Recurso Especial 474.361/SP, no qual o município de São Paulo alegara não ter recursos financeiros para custear as creches. O município paulista saiu derrotado e os ministros do STJ foram unânimes dizendo: “O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas”. Não há, portanto, qualquer dúvida: o município tem o dever de manter creches.  
Examinei recentemente um convênio em vigor. Deparei-me com 16 cláusulas que fixam responsabilidades à creche. A maioria delas fixa obrigações de fazer (prestar contas dos recursos repassados segundo normas da Instrução 01/2008 etc.). Não são muitas as obrigações do município, porém duas devem ser destacadas: a de promover reuniões administrativas com os agentes administrativos da creche; a de analisar e aprovar as prestações de contas oferecidas pela creche, como condição para o pagamento da parcela seguinte dos repasses. Ora, se há um controle contínuo das obrigações das creches nada justifica que a maioria delas chegue com pendências tão graves que justifiquem a interrupção do repasse.
Partindo do pressuposto que o dinheiro repassado pelo município não é para as creches, mas para que as creches cumpram as obrigações constitucionais  do município, o serviço não poderia ser abruptamente interrompido, sob pena de o próprio município inadimplir sua obrigação. Nada de errado em suspender o repasse para uma creche, desde que o município tenha construído uma alternativa para não interromper a prestação de serviço, pois se trata de uma garantia constitucional. Em tais casos, o necessário controle que deve fazer o município deve ser proativo e preventivo. Nunca precipuamente punitivo.

Jorge Ferreira S. Filho. Advogado - Articulista. E-mail professorjorge1@hotmail.com

AUDIENCIAS PÚBLICAS INEFICAZES

POR QUÊ?
* Artigo publicado no jornal Diário Popular de 21 de abril de 2012

Os jornais divulgaram que o Poder Executivo municipal de Ipatinga realizará no dia 20 de abril, sexta-feira, às 18 horas, a “audiência pública para tratar da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2013”.
O assunto é de extrema importância para quem reside, é domiciliado ou tem atividades empresariais no nosso município. No mesmo diapasão, pode-se afirmar que a realização da audiência pública é necessária para catalisar as diferentes percepções e demandas dos diversos públicos que integram a vida na cidade.
 Estranhei, todavia, o dia da semana e o horário designado para a realização dessa audiência. Digo isso porque, observando o costume (comportamento) da maioria das pessoas da nossa cidade, uma sexta-feira, véspera de feriado (21 de abril), não me parece ser um dia adequado para  reunir pessoas, em quantidade e qualidade suficientes para atender a efetiva participação popular.
Aparentemente, a logística do evento, poderia ser interpretada com um desculpável erro de planejamento, entretanto, no mundo do exercício do poder político, nada acontece por acaso. Em cada evento, a data, o horário, o momento, o convidado e os itens da programação de atividades são desenhados para a obtenção de um resultado que nem sempre está declarado pela autoridade que o organiza.
Recordo-me que várias pessoas criticaram a famosa lei dos companheiros (Lei 8971/94), aquela que exigia, no mínimo,  5 anos de convivência para que a mulher companheira de homem solteiro ou divorciado passasse a ter direitos algum direito em relação ao companheiro. Essa lei foi aprovada em 29 de Dezembro de 1994. Como diz o povo: “saiu uma porqueira”, pois, em Brasília, 29 de Dezembro, não é um dia adequado para encontrar congressistas. Entretanto, a lei foi votada e o resultado atingido: homenagear o Senador Nelson Carneiro e não dar ao povo um instrumento eficaz para regular as relações entre pessoas que conviviam sem a chancela do casamento.
Infelizmente, não há como deixar de questionar: Qual seria a verdadeira intenção da administração municipal de Ipatinga? Esvaziar a participação popular?  “Encher” o auditório apenas com servidores municipais, estrategicamente “convidados” para a “CLAQUE”?
Cada dia que passa, convenço-me mais no sentido de que a maioria dos atos da administração municipal de Ipatinga deve ser questionada, quanto aos seus reais propósitos. Nesse sentido, conclamo as pessoas a olharem criticamente para o recente Decreto que alterou a composição dos participantes do GTA (grupo vinculado aos trabalhos de revisão e elaboração das leis complementares ao Plano Diretor).
Caros leitores. Por favor, indaguem: Qual o perfil das novas pessoas que passaram a integrar o GTA? São pessoas da nossa cidade? Já atuaram anteriormente nos trabalhos do nosso Plano Diretor? Qual a proporção entre servidores municipais e representantes das associações de bairros e entidades de classe? Qual é o vínculo dos novos integrantes do GTA com os principais atores do palco político-partidário de Ipatinga?
Sem dúvida, temos uma administração quase surrealista. E o cidadão, o espectador de um filme: E la nave va - de Frederico Felline.

Jorge Ferreira S. Filho. Advogado. Professor universitário. . E-mail professorjorge1@hotmail.com

terça-feira, 17 de abril de 2012

Crime Organizado e suas ameaças

" O QUE SERÁ DE NÓS?"

A SOCIEDADE E AS AMEAÇAS REALIZADAS PELO  CRIME ORGANIZADO

* Artigo Publicado no Jornal Diário do Aço, de 17 de Abril de 2012, página 02


Há muitos rumores. Fala-se em ameaças a um membro do Poder Judiciário da comarca de Ipatinga. Parece-me que não é sem razão o “falatório”. Importa, porém, que haja um firme posicionamento da sociedade no sentido de exigir um conjunto eficaz de providências concretas para afastar ou minimizar os efeitos de tais posturas.

Sabe-se que há profissões que comportam intrinsecamente o risco de ameaças à pessoa do profissional ou aos seus familiares. Promotores de Justiça que denunciam setores do crime organizado, Juízes que em nome da lei condenam pessoas perigosas e incapazes de discernir a pessoa de sua função; carcereiros e muitas outras podem passar por esta desconfortável situação. 

Em Belo Horizonte, há poucos anos, um promotor de justiça foi assassinado em plena via pública, porque havia denunciado a máfia dos combustíveis adulterados. No Rio de Janeiro, o assassinato a tiros de uma juíza tomou conta da mídia nacional por várias semanas. Juízes que atuam na fronteira entre Estados da federação, localizados na Região Norte, e países latino-americanos precisam de proteção diuturnamente. 

No Congresso Nacional há reações, sendo oportuno dizer que Projeto de Lei da Câmara Nº10/2010 já contempla medidas tais como: alterar o CTB para dispor que excepcionalmente, mediante autorização, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais; estabelecer competência “às forças policiais a proteção pessoal das autoridades judiciárias e dos membros do Ministério Público, e seus familiares, em situação de risco decorrente do exercício da função”.

Penso, entretanto, que algo mais precisa ser realizado, caso contrário o efeito social é nefasto, para não dizer tremendamente desastroso. O pensamento do homem do povo é direto e simples, podendo ser assim formulado: Se o Estado não consegue proteger suas autoridades, então, que será “de mim”, um cidadão comum.

Os reflexos da quase incensurável postura acima pode ser traduzido também numa linguagem muito simples: Não vi; não sei de nada; não conheço; não me lembro etc. Instaura-se o Império do Medo, incompatível com o Estado Democrático de Direito. 

O Estado, em casos de ameaça às autoridades, deve reagir com presteza, publicidade, exposição dos ameaçadores, ações preventivas intensas e localizadas nos prováveis focos sociais de onde partem as ilicitudes. Operações “Blitzkrieg” (designação dada pelos alemães ao estilo guerra-relâmpago) são recomendáveis e devem ser exigidas de nossos governantes. Isso implica concentrar e  utilizar forças móveis em ações de surpresa, com o objetivo de debelar os ameaçadores. Assim a sociedade passa a acreditar no Estado e em seus governantes.

Se  possível, quando interessa politicamente, ocupar o morro do alemão, também é possível proteger adequada e eficazmente as autoridades ameaçadas, pois isso, reflexivamente, protege a crença do povo nos valores maiores de uma sociedade.




sexta-feira, 13 de abril de 2012

SUCESSAO 01 - MINIDICIONÁRIO

SUCESSÃO 01: MINIDICIONÁRIO
DICAS DE DIREITO - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho* - Blog Ensino Democrático http://jorgeferreirablog.blogspot.com
Observações: Para acessar outras dicas de direito, no Google digite:  Ensino Democrático - Jorgeferreirablog



ABERTURA DA SUCESSÃO. Fato jurídico determinado pela morte natural. Com a morte, abre-se a sucessão. A morte civil e a morte presumida não induzem a abertura da sucessão.
ABERTURA DO INVENTÁRIO. Não deve ser confundido com a abertura da sucessão. Trata-se de instituto de direito processual (Procedimento especial de inventário e partilha). Com a abertura da sucessão a lei determina o prazo de 60 dias para que seja aberto o inventário (CPC 983).  Inventariar implica identificar os bens, as dívidas, e as pessoas às quais se transferirão o patrimônio deixado pelo morto.
ACEITAÇÃO DA HERANÇA. Apesar de a herança ser transmitida automaticamente aos herdeiros, o legislador criou a figura da aceitação desta ao lado do direito de renúncia da herança. A aceitação pode ser expressa ou tácita (CC 1805).
COLAÇÃO. Aberto o inventário o descendente que recebeu do ascendente um bem deve informar em juízo as características e o valor da coisa (CC 2002). Trata-se da colação. O valor do bem observa critérios legais (CC 2004).
COLATERAIS HERDEIROS LEGÍTIMOS. Descendentes e ascendentes, independentemente do grau, são sempre herdeiros. Já os colaterais são considerados herdeiros até o 4º grau (CC 1839).
DESERDAÇÃO. http://jorgeferreirablog.blogspot.com O autor da herança tem o direito de excluir da sucessão qualquer herdeiro que praticar as condutas definidas nos artigos 1.961 a 1.963 do CC. A deserdação ocorre por via do testamento. O testador é obrigado a declarar a causa da deserdação (CC 1.964).
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. Elencado dentre os direitos reais (CC 1225, VI), tal direito se caracteriza quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, impondo-se ao titular poder alugar nem emprestar o imóvel (CC 1414). O titular do direito real de habitação pode simplesmente ocupar o imóvel com a sua família. Incidem as regras do usufruto, quando não incompatíveis com a natureza do direito real de habitação.
DOAÇÃO DE BENS EM VIDA. A doação é um contrato, pelo qual a titularidade dos bens é transferida gratuitamente. Trata-se de uma  sucessão em vida, que foge ao tema. Contudo, a doação de ascendentes para descendentes  pode produzir efeitos na determinação da herança (CC 544).
EXCLUSÃO DE SUCESSOR POR INDIGNIDADE. Herdeiros e legatários podem ser excluídos da sucessão quando se postarem como agentes das condutas definidas nos incisos I a III do artigo 1.814. As hipóteses contidas nestes incisos são consideradas atos de indignidade.
HERANÇA. Trata-se do patrimônio deixado pelo falecido. É a sobra econômica apurada pela diferença entre o valor dos bens e direitos deixados pelo falecido e as dívidas existentes em nome do morto.
HERANÇA JACENTE. http://jorgeferreirablog.blogspot.com Diz-se jacente, a herança de alguém que não deixou testamento nem herdeiros legítimos conhecidos (CC 1819).
HERANÇA VACANTE. Trata-se de uma herança assim declarada judicialmente, depois que os procedimentos de publicidade relativos à herança jacente foram realizados sem que algum herdeiro aparecesse (habilitasse-se). Se todos os herdeiros renunciarem à herança, esta será também declarada vacante (CC 1.823).
HERDEIRO APARENTE.  A figura jurídica do herdeiro aparente está mencionada no art.  1828 do CC. Giselda Maria HIRONAKA explica que o herdeiro aparente é “aquele que nunca foi herdeiro pela essência, mas o foi pela aparência” (apud: LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários so novo código civil: direito das sucessões. Volume XXI, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.  206).
HERDEIROS LEGÍTIMOS. São legítimos os herdeiros que alcançam tal condição por força da lei e não por força de um testamento. Há quatro classes: descendentes; ascendentes; cônjuge; colaterais (CC 1829).
HERDEIROS NECESSÁRIOS. São considerados necessários todos os herdeiros legítimos exceto os colaterais (CC 1845). Havendo herdeiro necessário a pessoa em vida não pode doar além do que poderia dispor em testamento, ou seja, a metade dos bens.
HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS. São as pessoas que assumem tal condição porque o testador manifestou essa vontade no testamento. Herdeiros recebem quinhão. São também universais.
HERDEIROS UNIVERSAIS. São assim denominados os herdeiros porque a eles são transferidos o domínio e a posse indireta de todo o acervo hereditário do falecido (de cujus).
HERDEIROS. São as pessoas às quais, independentemente de suas manifestações de vontade, a lei transfere a titularidade dos domínios, dos direitos e das obrigações que pertenciam ao falecido.
INDIGNIDADE. Ver “Exclusão por indignidade”.  
LEGADO. Coisa determinada ou determinável deixada pelo falecido em testamento para alguém que se denomina legatário. O legado deve sair da parte disponível.
LEGATÁRIO. A pessoa natural ou jurídica que receberá o legado.
LEGÍTIMA. A metade dos bens da herança é denominada “legítima”. Existindo herdeiros necessários, a legítima a estes pertence de pleno direito (CC 1846). Isso significa que o testador não pode deixar uma cláusula no testamento dispondo sobre esta metade. A legítima não pode ser atingida.
ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. Vocare significa chamar. São as disposições legais que determinam quais pessoas e em que ordem serão chamadas para assumir a herança.
PRINCÍPIO DE SAISINE. http://jorgeferreirablog.blogspot.com Efeito jurídico pelo qual, no exato momento da morte, os bens deixados pelo morto se transferem imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários. Objetiva eliminar o “vácuo dominial”. CC 1784.  
RENÚNCIA. http://jorgeferreirablog.blogspot.com Com a morte do autor da herança, esta se transmite automaticamente aos herdeiros. Apesar disso, o legislador dá ao herdeiro o direito de renunciá-la (CC 1.804. p.u).  A renúncia é ato formal que deve ser promovida por instrumento público ou termo judicial (CC 1806). Não se faz renúncia de parte da herança. Renuncia-se a tudo ou não se renuncia. Nem é possível renunciar mediante termo ou condição (CC 1.808).
SUCESSÃO LEGÍTIMA. É aquela que se realiza inexistindo o testamento (ab intestato). Rege-se apenas pela lei.
SUCESSÃO SINGULAR. Denominação da sucessão pelo efeito do legado. O legatário não responde pelo passivo do falecido, todavia arca com as obrigações vinculadas ao bem legado.
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. É a realizada em observância à vontade que o morto manifestara em testamento. Há limites legais a essa volição. Opera-se sobre a parte disponível da herança. O testador pode nomear no testamento herdeiros e/ou legatários. O herdeiro denomina herdeiro testamentário (herdeiro legítimo ou não).
TESTADOR. Assim se denomina  quem declara sua última  vontade (para ocorrer depois de sua morte).
TESTAMENTO. Manifestação de vontade de uma pessoa para se efetivar depois de sua morte (Disposição de última vontade). Há várias formas de realizar um testamento. A forma mais comum é a escrita e declarada perante um tabelião (testamento público).
VALOR DA LEGÍTIMA. http://jorgeferreirablog.blogspot.com Calcula-se a legítima tomando-se o valor dos bens do falecido existentes no momento da morte, adiciona-se o valor dos bens sujeitos à colação (bens doados em vida aos herdeiros), subtraindo-se as dívidas e as despesas com o funeral (CC 1847).

terça-feira, 10 de abril de 2012

EXECUÇÃO 37 - PENHORA DE BENS IMÓVEIS

EXECUÇÃO 37: PENHORA DE BENS IMÓVEIS - PECULIARIDADES
DICAS DE DIREITO - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho* - Blog Ensino Democrático http://jorgeferreirablog.blogspot


1.      A IMPORTÂNCIA DO BEM IMÓVEL COMO CATEGORIA DE BEM PENHORÁVEL. Os bens imóveis[i] comparecem em quarto lugar na ordem preferencial dos bens do devedor que podem ser penhorados.[ii] Apesar disso, no imaginário popular, o bem imóvel é uma das mais robustas garantias que o credor pode ter no tocante ao recebimento de seu crédito. Embora o dinheiro seja a penhora mais eficaz quando se executa obrigação de pagar quantia certa, a verdade é que a moeda e os bens móveis em geral  são facilmente ocultados, fato que dificulta o ato de apreensão. Por isso, a penhora de bem imóvel se reveste de grande interesse e formalismo.
2.      BENS IMÓVEIS IMPENHORÁVEIS. Há bens imóveis que são relativamente impenhoráveis. Isso quer dizer que são penhoráveis para algumas espécies de crédito e impenhoráveis para outras. Assim, o bem imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, por força de lei,[iii] para pagar dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária. Tal prerrogativa, entretanto, cessará se a dívida executada, por exemplo, tiver natureza fiscal, para cobrança de imposto predial ou territorial (IPTU; ITR). [iv] O bem de família convencional[v] é também impenhorável por dívidas posteriores à sua instituição, exceto se a dívida tiver por fato gerador tributos sobre o imóvel ou o próprio imóvel. [vi] O imóvel será também impenhorável se for declarado validamente como inalienável, por ato voluntário do testador.[vii]
3.      FORMA DE REALIZAÇÃO DA PENHORA DE IMÓVEIS. A penhora de bens imóveis se realiza de duas formas:  mediante auto de penhora; por meio de  termo de penhora. [viii]  Verifica-se a penhora por termo, quando fora apresentada em juízo a certidão da respectiva matrícula do imóvel. [ix]
4.      DA NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. A intimação da penhora do bem imóvel é obrigatória. Ela pode ser feita na pessoa do advogado ou ao devedor, desde que realizada pessoalmente.[x]
5.      DA PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DA PENHORA POR TERCEIROS.  Penhorado o bem imóvel, torna-se prudente dar conhecimento público a este fato. Assim, se pode evitar que o devedor de má-fé aliene o bem imóvel penhorado a terceiro de boa-fé, prejudicando o credor. A presunção absoluta de conhecimento da penhora por terceiro se efetiva por meio do registro[xi] [ o legislador disse averbação] da penhora no Cartório de Registro de Imóveis. Basta que o credor apresente ao oficial do serviço registral de imóveis, independentemente de mandado judicial, a certidão de inteiro teor do ato da penhora, para que o registro desta seja promovido. [xii]
6.      O REGISTRO DA PENHORA E A FRAUDE À EXECUÇÃO. A matéria restou sumulada pelo STJ (Súmula 375). Nesta se extrai que a prova da má-fé do terceiro adquirente do imóvel ou o registro da penhora do bem alienado conduz ao reconhecimento da fraude à execução. [xiii]
7.      DO REGISTRO DA PENHORA POR MEIO ELETRÔNICO. Determinou o legislador que os Tribunais podem uniformizar critérios para o registro da penhora de bens imóveis, inclusive por meios eletrônicos. [xiv]
8.      INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO COM PENHORA REGISTRADA. Penhorado um bem imóvel e devidamente registrada a penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, se este for alienado depois do registro, tal alienação será ineficaz em relação ao exequente. Isso significa que o exequente poderá expropriar o imóvel, pela via que preferir (adjudicação, hasta etc), independentemente do fato de o devedor ter alienado o bem imóvel penhorado a outra pessoa [o terceiro], ainda que este desconheça o registro. [xv] Alienar um bem já penhorado com a devida publicidade é considerado “atentado à função jurisdicional”. [xvi]
9.      DAS VIAS QUE CONDUZEM À INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DO DEVEDOR. A primeira via que configura a ineficácia da alienação ou oneração de bem do devedor é a declaração da fraude à execução, principalmente a prevista no inciso II do artigo 593 do CPC. Entretanto, para configurar essa fraude é necessária a prova de que no momento da alienação já existia contra o devedor demanda capaz de levá-lo à insolvência.[xvii] O segundo viés para se constituir a ineficácia da alienação decorre de existir ou não o conhecimento prévio do  adquirente sobre a existência da penhora. Tal conhecimento pode ser o presumido por força da lei, ou seja, o que decorre do registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis, ou decorrente da prova de que o adquirente já tinha conhecimento da penhora realizada sobre o imóvel que adquirira. Em síntese, se registrada a penhora no CRI, independentemente de o devedor entrar ou não em insolvência, a ineficácia da alienação  sobrevive. [xviii] Além das vias descritas, o STJ já decidiu que a simples averbação da certidão da distribuição da ação de execução no Cartório de Imóveis onde está matriculado o bem do devedor presume que o adquirente poderia ter conhecimento da execução, caminho para reconhecimento da ineficácia da alienação. [xix]
10.  ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. Se a penhora for devidamente registrada, ainda que o bem seja alienado sucessivamente a outros adquirentes, a ineficácia das alienações persistirá. [xx] Inexistindo o registro da penhora, para que o exequente consiga a declaração de ineficácia, terá que provar que o adquirente sabia da constrição judicial sobre o bem.
11.  VAGAS AUTÔNOMAS DE GARAGENS.   Vaga autônoma de garagem, com matrícula própria, ainda que vinculada a bem de família, pode ser penhoradas (REsp 931424 - DJE 03.06.2011).[xxi]

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* JORGE FERREIRA DA SILVA FILHO. Professor de Direito Civil da Faculdade de Direito de Ipatinga/MG. Professor de Direito Processual Civil e Direito do Consumidor da Faculdade Pitágoras. Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho.  Especialista em Direito Processual pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG.  Integrante do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Associado ao IBRADT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Coordenador Subseccional da ESA – Escola Superior de Advocacia – OAB/MG -2010. Professor de Direito Tributário e Direito Processual Civil no Centro Universitário do Leste Mineiro – Unileste – 2005 a 2010.



[i] O solo e tudo aquilo que lhe for incorporado de forma natural ou artificial constituem-se em bens imóveis (CC 79). Além disso, a lei considera bem imóvel: os direitos reais sobre o solo e as respectivas incorporações; as ações fundadas nos direitos reais sobre imóveis; o direito à sucessão aberta;  
[ii] CPC 655, IV.
[iii] Lei 8.009/90, artigo 1º.
[iv] Lei 8.009/90, artigo 3º, IV.
[v] CC 1711.
[vi] CC 1715
[vii] CPC 649, I. CC 1.848; CC 1.911.
[viii] CPC 659, §4º
[ix] CPC 659, §5º
[x] CPC 652, §4º
[xi] A Lei 6.015/73, que trata dos registros públicos, lei especial portanto, determina que a penhora de imóveis será registrada e não averbada (artigo 167, I, “5”.
[xii] NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. Ed. - São Paulo: RT, 2010, p. 1.085.
[xiii] NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. Ed. - São Paulo: RT, 2010, p.1085.
[xiv] CPC 659, §6º
[xv] MEDINA, José Miguel Garcia. Processo civil moderno: execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.147.
[xvi] REsp 494.545/RS; DJ 27.09.2004.
[xvii] MARCATO, Antônio Carlos (Coord). Código de processo civil interpretado. 3. ed. - São Paulo: Atlas, 2008, p.1950.
[xviii] MEDINA, José Miguel Garcia. Processo civil moderno: execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.148.
[xix] MEDINA. José Miguel Garcia. Processo civil moderno: execução. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 151.
[xx] MEDINA, José Miguel Garcia. Processo civil moderno: execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 148.
[xxi]  Revista Síntese Direito Civil e Processual Civil. V.12, n. 72, jul/ago. São Paulo: IOB, 2011, p. 188.

segunda-feira, 9 de abril de 2012

SUCESSÃO 19 - PETIÇÃO DE HERANÇA

SUCESSÃO 19: PETIÇÃO DE HERANÇA[i]
DICAS DE DIREITO - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho* - Blog Ensino Democrático http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2012/04/sucessao-19-peticao-de-heranca.html
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1.      LOCALIZAÇÃO DO TEMA. Inovando, em relação ao CC/16, o CC/2002 inaugurou um capítulo denominado “Petição de herança” (Cf. nota “i”).  O tema surge heterotópico, eis que a matéria regulamentada tem majoritariamente natureza processual. Parece-me que a maior dificuldade cognitiva apresentada pelos alunos em relação ao tema reside na falta de correlacioná-lo com o procedimento especial de inventário e partilha, que na maioria das grades curriculares ainda não foi ministrado. Por isso, didaticamente, em breves linhas, será abordado inicialmente os conhecimentos necessários sobre o procedimento de inventário e partilha. Recomendo ler: http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2010/10/p490-inventario-e-partilha.html
2.      O PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. Com a morte, abre-se a sucessão. Inicia-se também a contagem do prazo de 60 dias para o oferecimento da ação de inventário [abertura do inventário]. Recebida a petição de inventário, o juiz nomeia o inventariante. Este, depois de assumir o compromisso, tem o prazo de vinte dias para apresentar as primeiras declarações, peça processual que obrigatoriamente relaciona todos os herdeiros. Apresentadas as primeiras declarações, o juiz ordena a citação dos herdeiros. Concluídas as citações, abre-se o prazo de 10 dias para quem se julgar prejudicado, arguir omissões nas primeiras declarações e contestar a qualidade de quem foi incluído indevidamente como herdeiro.[ii]  Este é o momento processual adequado[iii] para alguém que é o verdadeiro herdeiro na ordem da vocação hereditária requerer sua inclusão e afastar os aparentes herdeiros. É também a oportunidade adequada para alguém pleitear sua inclusão como mais um herdeiro de sua classe. Pode ser, porém, que tais pessoas somente descubram que foram omitidas ou preteridas na sucessão, quando o processo já atingiu sua  fase final ou  depois que o processo de inventário estiver finalizado. Neste caso, o procedimento para demandar pelos direitos do preterido na herança ou afastar o herdeiro aparente, é o processo cognitivo denominado petição de herança. [iv]
3.      A FINALIDADE DA PETIÇÃO DE HERANÇA. Como explicado acima, a ação de petição de herança somente terá cabimento depois que for julgado por sentença a partilha requerida na ação de inventário e partilha ou quando no procedimento de inventário de partilha já se encontrar ultrapassada a fase de impugnação. Na primeira hipótese, pressupõe-se que, julgada a partilha, a herança deixada esteja na posse de herdeiros aparentes, falsos herdeiros ou, simplesmente, possuidores a qualquer título. Na segunda, a posse da herança poderá também restar em mãos de quem não tem efetivamente  este direito. A finalidade da petição da herança cinge-se, pois, em dois objetos: pedir a declaração da qualidade do autor da ação como herdeiro; obter [reivindicar] a restituição da herança ou de parte dela. [v]
4.        PRAZO PRESCRICIONAL. O objeto da ação de petição de herança é duplo. Um de natureza declaratória; o segundo de natureza condenatória à restituição da herança. Há, portanto, uma pretensão,[vi] a desafiar a prescrição. Por inexistir prazo específico para a pretensão em tela,[vii] o prazo prescricional é o geral, ou seja, 10 anos.[viii] O prazo é contado da abertura da sucessão, salvo para o incapaz, que tem a prerrogativa de iniciar a contagem do prazo quando cessar sua incapacidade.[ix] Recomendo aos alunos revisitar os conceitos de prescrição em: http://jorgeferreirablog.blogspot.com.br/2012/04/exame-de-ordem-100-topicos-de-direito.html
5.      DA LEGITIMIDADE PASSIVA. A ação de petição de herança é oferecida em face [contra] quem for o detentor da herança, no momento que a ação é proposta. Não interessa se o detentor é o não herdeiro.[x] Quem tiver o efetivo poder sobre a herança, ou parte dela, será o requerido [réu] nesta ação. Se o inventário ainda se encontrar em curso, a ação de petição de herança não pode ser movida contra o inventariante,[xi] mas, sim, contra os herdeiros, pois a estes se transmitiu a herança no momento da abertura da sucessão. [xii]
6.      DA LEGITIMIDADE ATIVA. O legitimado é o herdeiro que foi preterido ou não incluído no rol dos sucessores. Não importa se é herdeiro legítimo ou testamentário. Sendo herdeiro, ele está legitimado. O substituto do herdeiro testamentário ou o fideicomissário também estão legitimados. Há posturas no sentido de que a Fazenda Pública goza de legitimidade para afastar o herdeiro aparente, deflagrando-se, assim, o procedimento referente à herança jacente.
7.      A INEXIGIBILIDADE DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. A ação de petição de herança pode ser movida apenas por um dos herdeiros. Ele pode requerer validamente a totalidade da herança. Se procedente o pedido na ação retro, todos os herdeiros serão beneficiados. [xiii]
8.      O PAGAMENTO INDEVIDO DE LEGADO POR HERDEIRO APARENTE.[xiv] Inovando, o legislador regulamentou as consequências jurídicas para o herdeiro aparente[xv] que, estando de boa-fé,  pagar um legado indevidamente. A redação do artigo não é clara,[xvi] pois pressupõe que o legatário também seja aparente. A figura do legatário aparente surge quando o testamento é nulo, a disposição testamentária sobre o legado é nula, o testamento é anulável ou fora revogado. [xvii] Herdeiro aparente que paga a legatário aparente um legado não está obrigado a ressarcir, desde que tenha agido com boa-fé. Uma aplicação da teoria da aparência.
9.      COMPARAÇÃO ENTRE A AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE HERANÇA E PETIÇÃO DE HERANÇA. Ambas as ações são reais. A causa de pedir é a mesma, ou seja, alguém se declara herdeiro e reclama a posse de bem da herança que está indevidamente com o réu. A diferença reside no fato de que na petição da herança se pede uma universalidade e na ação reivindicatória se pede coisa determinada. [xviii]
10.  EFEITOS JURÍDICOS PARA O POSSUIDOR DA HERANÇA.[xix] Não importa se o possuidor da herança está ou não de boa-fé. A posse deve ser restituída aos verdadeiros ou a todos os herdeiros. Não é somente a posse que deve ser restituída, mas tudo que se obteve da posse. No tocante aos frutos pendentes ou percebidos, relacionados com a posse, aplicam-se as regras de direito das coisas (possuidor de boa-fé ou de má-fé). Depois de o possuidor ter sido citado na ação de petição de herança, a má-fé se presumirá e a mora estará configurada. [xx]
11.  INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E PETIÇÃO DE HERANÇA. Se alguém é herdeiro de fato, mas não detém o título jurídico para tal, deve buscar primeiro a declaração judicial de sua paternidade ou maternidade. Nos termos da Súmula 149 do STF, a ação de investigação de paternidade é imprescritível, porém, a ação de petição de herança não o é. A pretensão patrimonial está sujeita à prescrição que pode, inclusive, ser declarada de ofício (CPC 219, 5º).

* Professor de Direito Processual Civil e Direito do Consumidor da Faculdade Pitágoras. Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho.  Especialista em Direito Processual pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG.  Integrante do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Associado ao IBRADT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Coordenador Subseccional da ESA – Escola Superior de Advocacia – OAB/MG -2010. Professor de Direito Tributário e Direito Processual Civil no Centro Universitário do Leste Mineiro – Unileste – 2005 a 2010.



[i] Disposições legais pertinentes ao tema. Código Civil, Artigos 1824 a 1828.
[ii] CPC 1000, I e III, c/c p.u.
[iii] Diz-se que o herdeiro que não foi incluído nas primeiras declarações promoverá sua HABILITAÇÃO (Cf. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito de famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 620).
[iv] O inciso III do art. 1.030 do CPC, determina que a partilha julgada por sentença é rescindível “se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja”.
[v] CC 1824. Ensina EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE que “É da natureza da petição de herança, como resulta do texto e do espírito da lei, o duplo fim a que ela visa: por um lado, o reconhecimento judicial da qualidade de herdeiro que o autor arroga...; por outro, a integração dos bens que o demando possui no ativo da herança ou da fração hereditária pertencente ao herdeiro e, temporariamente, em poder de outrem”. LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários so novo código civil: direito das sucessões. Volume XXI, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 195. No mesmo sentido: DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 619.
[vi] CC 189.
[vii] Não se subsume às hipóteses elencadas no artigo 206 do CC.
[viii] PONTES DE MIRANDA, apud: LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários so novo código civil: direito das sucessões. Volume XXI, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 196, Nota 310.
[ix] Comentários ao Código Civil: artigo por artigo. Coordenadores Carlos Eduardo Nicoletti Camill ..[et al]. -São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1304.
[x] A demanda pode ser proposta contra quem comprou (adquiriu) a coisa integrada à herança. Os herdeiros aparentes também se postam com legitimados passivos.
[xi] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito de famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 622.
[xii] CC 1784.
[xiii] CC 1825.  Cf. também Comentários ao Código Civil: artigo por artigo. Coordenadores Carlos Eduardo Nicoletti Camill ..[et al]. -São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1304.
[xiv] Regulamentado no art. 1828 do CC.
[xv] Suponha que uma pessoa morra sem deixar descentes vivos, mas deixando  ascendentes. Estes serão os herdeiros. Decorrido um ano se descobre que o autor da herança teve um filho. Isso torna os ascendentes herdeiros aparentes. Pura teoria da aparência.
[xvi] CC  “Art. 1828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu”.
[xvii] Cf. Comentários ao Código Civil: artigo por artigo. Coordenadores Carlos Eduardo Nicoletti Camill ..[et al]. -São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1306. MARIA BERENICE DIAS assim exemplifica: Se o herdeiro aparente A entregar ao legatário B o bem determinado pelo testador e, posteriormente, o testamento vier a ser anulado, o legado perde sua existência. O herdeiro aparente não estará obrigado a restituir o valo do legado ao verdadeiro sucessor (herdeiro), mas este poderá mover ação de petição de herança contra B. (. Manual das sucessões. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 624).
[xviii] DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 624.
[xix] CC 1826.
[xx] CC 1826. Parágrafo único.