ELEFANTES E CARNEIROS NO ANEL RODOVIÁRIO.
* Artigo publicado no Jornal Diário do Aço; edição de 28/07/2011; pag. 10
Estranho. O número de acidentes automobilísticos no anel rodoviário de BH, depois da instalação dos radares, aumentou. Foram 1.511 acidentes, entre janeiro e junho de 2011, contra 1.412 verificados no mesmo período do ano 2010, conforme divulgou o jornal Hoje em Dia, na edição de 26/07/2011.
Novamente é preciso questionar: Estaríamos sendo eficazes na determinação das causas dos acidentes? As medidas implementadas para combater as causas do problema seriam adequadas para tal finalidade?
A lógica, diante da frieza dos números, não nos deixa alternativa: estamos errando na determinação da causa ou na proposição das medidas. Entretanto, as autoridades policiais relacionadas com o trânsito não dão conta disso, pois invariavelmente repetem que a causa dos acidentes é a IMPRUDÊNCIA do motorista.
Merecemos mais do que tão simplória explicação. Faz-se necessário investigar o potencial de risco inerente à estrutura do nosso trânsito e as características comportamentais que tornariam o homem médio da sociedade brasileira propenso a incidir em condutas imprudentes no trânsito.
Um fato chama nossa atenção: a presença constante de caminhões nos noticiários sobre acidentes de trânsito. Os caminhões estão, na maioria das vezes, relacionados com a causa dos acidentes fatais ou nestes envolvidos.
Sou usuário freqüente do anel rodoviário. Nele percebo que os condutores de caminhões, ônibus e similares comportam-se na estrada como se tivessem dirigindo um carro MILLE. Aproximam-se exageradamente da traseira dos carros pequenos. Forçam a passagem. Cortam outros caminhões nas subidas, eliminando a oportunidade que os veículos de pequeno porte teriam para compensar o longo tempo que ficam atrás dos caminhões. São elefantes colocados com carneiros no mesmo espaço e submetidos às mesmas regras de trânsito.
Pergunto: alguém sensato colocaria num mesmo cercado hipopótamos e coelhos? Claro que não. Entretanto, essa é a nossa realidade. Somos carneiros que transitam ladeados de elefantes. Comportamo-nos como carneiros, porque não exigimos que nossas autoridades criem regras especiais de trânsito para limitar o risco potencial que os caminhões de grande porte representam.
Admitir que um caminhão que transporta pesadas bobinas de aço possa transitar em curvas com a mesma velocidade imposta aos veículos de pequeno porte parece-me insensato. Qualquer frenagem brusca, de um ou de outro, é um convite ao acidente. Permitir que grandes caminhões circulem por estradas sem acostamento é desrespeitar o cidadão e colocá-lo em risco de morte.
Felizmente não estou sozinho. O sociólogo Roberto DaMatta, em pesquisa publicada em 2010, sobre o trânsito capixaba assim relatou: “a ausência de distinção entre funções dos diversos veículos e seus estilos de direção é outra fonte de acidentes e imprudências, contribuindo para a violência no trânsito”; “escapa aos motoristas entrevistados qualquer conotação negativa do veículo, como sua potência e sua capacidade para produzir danos e mortes”; há uma tendência de conduzir um ônibus como se fosse um automóvel.
Precisamos de regras diferentes de trânsito para veículos diferentes. Essa é a regra matriz constitucional: tratar desigualmente os desiguais.
Jorge Ferreira S. Filho. Advogado. Professor Universitário. Integrante do IAMG e da Comissão de Urbanismo da OAB/MG.
Notas didáticas sobre temas jurídicos e Artigos analíticos sobre política, administração pública e direito.
quinta-feira, 28 de julho de 2011
segunda-feira, 11 de julho de 2011
EXAME DE ORDEM - CIVIL - PARTE GERAL - 100 TÓPICOS
100 TÓPICOS MAIS IMPORTANTES DA PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
ESCRITO NUMA LINGUAGEM SIMPLES COM REFERÊNCIA APENAS AOS ARTIGOS DE LEI
RECOMENDO A LEITURA NO DIA ANTERIOR AO EXAME.
ORIENTAÇÃO PARA TODOS OS RAMOS DO DIREITO E PARA QUESTÕES ABERTAS OU FECHADAS
CLICK NO TÍTULO OU ABRA O LINK ABAIXO PARA ACESSAR O TEXTO.
https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0B4Hroe0nwkvNODYxNzg1NjgtMGIzOC00NzA4LTgzNmItM2YyMDY2NzkzZjY5&hl=en_US
ESCRITO NUMA LINGUAGEM SIMPLES COM REFERÊNCIA APENAS AOS ARTIGOS DE LEI
RECOMENDO A LEITURA NO DIA ANTERIOR AO EXAME.
ORIENTAÇÃO PARA TODOS OS RAMOS DO DIREITO E PARA QUESTÕES ABERTAS OU FECHADAS
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sábado, 9 de julho de 2011
Artigo: Vicissitudes e Desafios - Faculdade de Direito de Ipatinga
AVANTE, FADIPA!
A Faculdade de Direito de Ipatinga, como sanção pelo baixo desempenho de seus alunos, foi obrigada pelo MEC a reduzir o número de vagas ofertadas. A notícia não deixa de entristecer a todos que foram testemunhas da idéia embrionária de criar um curso de direito em Ipatinga e, posteriormente, sua instauração e desenvolvimento.
Recentemente, depois de ficar mais de cinco anos sem qualquer contato com esta instituição, visitei as instalações da FADIPA. Fiquei encantado com a infra-estrutura: instalações físicas excelentes; a maioria dos professores com indiscutível qualificação para o magistério superior do Direito; uma excelente biblioteca; uma vanguardista revista eletrônica; convênios internacionais etc.
Com tudo isso acima afirmado, fica difícil entender este mau desempenho dos alunos, exceto por um detalhe: os diplomas outorgados aos alunos de direito na maioria das instituições privadas de ensino superior não chancelam o efetivo conhecimento. Os diplomas, na maioria das vezes, apenas fazem prova de que o aluno freqüentou um curso de direito por cinco anos.
Buscando na velha dialética Hegeliana uma luz para explicar tudo isso, arrisco-me a formular o vestuto esquema analítico: Tese; antítese; síntese.
O governo federal, por opção política, facilitou a abertura de cursos superiores de direito. Também por linha ideológica, o governo praticamente assegurou às camadas de baixa renda e àqueles sem embasamento cultural o acesso ao ensino superior. As faculdades privadas passaram, então, a depender financeiramente do dinheiro egresso dos cofres públicos. Importante observar que os alunos financiados por recursos governamentais, não recebem livros nem material didático de qualquer espécie. Criou-se uma geração de alunos que perseguem a “nota” e não o conhecimento.
A conjuntura acima formulada nos remete à seguinte contradição sistêmica: O aluno, sob a ótica do empreendimento educacional, é uma fonte de renda. Um elemento da equação da viabilidade econômica do curso. Alguém que deve ser “empurrado”. No final, são diplomados, porém uma geração de pessoas que Goethe inseriria no seu Livro “Fausto” dizendo-os hábeis a tornar os bons em maus e os maus, ainda em piores.
Há como sair disso. Buscando a qualidade. O aluno não é simplesmente um titular de direitos. Digo até que ele sequer é um consumidor, pois não é o destinatário do conhecimento transmitido pela instituição de ensino. O destinatário do que se ensina numa faculdade é a sociedade. Esta, efetivamente é a consumidora final do serviço prestado.
O aluno deve ser exigido quanto ao efetivo conhecimento. A “cola”, vista como traquinagem, deve ser combatida e elevada à categoria de infração ética. O governo que indenize as instituições por alunos que não conseguirem concluir o curso.
Temos, no Vale do Aço, condições de nos transformarmos em referência do ensino superior do direito para todo o Estado de Minas Gerais. Avante, FADIPA!
Jorge Ferreira S. Filho. Advogado. Professor Universitário. Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho /RJ; Associado ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Integrante do Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG. E-mail professorjorge1@hotmail.com
quinta-feira, 7 de julho de 2011
Artigo em Jornal: A ponte sobre o Rio das Velhas e o DNIT
A PONTE SOBRE O RIO DAS VELHAS E O DNIT
*Artigo publicado no Jornal Diário do Aço, edição de 06/07/2011
A ponte provisória instalada sobre o Rio das Velhas no trecho da BR-381 trouxe alívio para muitos usuários dessa rodovia federal. Espera-se para breve a instalação da nova e definitiva ponte metálica, trazendo normalidade ao trânsito.
Pergunto: Que acontecerá depois disso? Provavelmente vamos admirar a obra de engenharia. Vamos elogiar a pronta atuação das autoridades; a rápida liberação dos recursos financeiros. A tendência também é de nos acomodarmos e deixar perguntas sem respostas, tais como: qual foi a causa do acidente? Quem é a autoridade ou qual é o órgão responsável pela manutenção das pontes? O fato poderia se repetir na futura ponte ou em outras instaladas nas rodovias federais que cortam nosso Estado? Haverá punição aos responsáveis? Alguma condenação por improbidade?
As pontes são estruturas (concreto armado, aço, madeira) projetadas para suportar esforços variados (pesadas cargas dos caminhões; ventos etc.). Exatamente por este leque de solicitações dinâmicas, as pontes devem ser submetidas a um programa de manutenção preventiva. Isso significa atuar previamente, com recursos tecnológicos disponíveis (ultra-som, esclerometria, carbonatação etc.), monitorando variáveis que indiquem antecipadamente quais medidas podem ser tomadas para evitar um desastre ou uma abrupta interrupção do tráfego sobre a ponte, causando transtorno ao cidadão contribuinte.
Trago à baila trechos do Painel denominado “Qualidade nas Obras Públicas”, presidido por Otávio Gilson dos Santos (Conselheiro do TCE/SC), no qual o engenheiro Alysson Mattje apresentou um estudo sobre a patologia das pontes. Este perito advertiu no sentido de que a manutenção é “um ponto bastante crítico, ainda mais em pontes, onde normalmente o governo não possui verba para tal (sic), fazendo com que muitas estruturas sejam utilizadas até o seu limite, mesmo sem condição alguma, levando em alguns casos, a sua ruína”.
No estudo acima referido foi apresentada também a curva da evolução dos custos (SITTER), apontando que o custo da manutenção preventiva é cinco vezes menor que o dinheiro empregado para corrigir os acidentes, ou seja, realizar a manutenção corretiva. Do total de 91 pontes pesquisadas no Estado de Santa Catarina, 40 delas (43,9%) foram assim rotuladas “A obra necessita de intervenção mais severa ou de alterações na sua concepção construtiva”. Concluo, portanto, pelo princípio da eficiência (Art. 37 da Constituição), que é responsabilidade do governo a execução de um programa de manutenção preventiva nas pontes, principalmente daquelas localizadas em rodovias estratégicas.
Parece-me que ao DNIT (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes), implantado em fevereiro de 2002, cabe desempenhar as funções relativas à manutenção das pontes nos modais rodoviários administrados pela União. Assim diz a Lei 10233/2001, em seu artigo 80: “Constitui objetivo do DNIT implementar, em sua esfera de atuação, a política formulada para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade, e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei”.
Resta questionar: Alguém se omitiu? Havia algum programa de manutenção preventiva para a ponte sobre o Rio das Velhas? O programa estaria sendo cumprido? Alguma comissão parlamentar foi instituída para apurar a responsabilidade e prevenir futuros correlatos incidentes?
Jorge Ferreira S. Filho. Advogado. Engenheiro. Integrante do Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG. E-mail: professorjorge 1@hotmail.com
quarta-feira, 22 de junho de 2011
Artigo - Jornal - Os Conselhos e os vereadores
OS “CONSELHOS” E OS VEREADORES
· Publicado no Jornal Diário Popular; edição de 22/06/2011
A população deve ficar atenta. Sob denominações diversas (Conselho Gestor; Conselho Consultivo; Conselho de Notáveis etc.), formal ou informalmente instituídos, grupos de pessoas estão sendo criados com a finalidade aparente de “colaborar” com a administração municipal no exercício dos poderes conferidos ao chefe do executivo pelo mandato popular – o voto.
A idéia de criar Conselhos não é nova, basta verificar nossa Constituição Federal. Nesta encontramos o Conselho da República (art. 89) e o Conselho de Defesa Nacional (art. 91). O primeiro é “órgão superior de consulta do Presidente da República”. Sua composição esta definida na própria Constituição. O funcionamento do Conselho da República, não depende da vontade do Presidente, mas, sim da Lei. O segundo também é órgão consultivo, porém com uma nuança: ele tem o dever de “estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e o Estado democrático”. Inegável que, na palavra “acompanhar”, está implícita a noção de fiscalizar.
Os dois mencionados Conselhos são integrados pelos presidentes do Senado e da Câmara dos Deputados. Com isso se garantiu a fidelidade ao desenho constitucional que finca para o Poder Legislativo (Congresso Nacional) a competência (poder) para “fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”.
Importante observar que não integram os Conselhos acima qualquer membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou das instituições religiosas. Isso preserva os princípios axiológicos em torno dos quais organizamos o nosso Estado: imparcialidade do judiciário e Estado laico.
Inspirando-se na arquitetura constitucional acima delineada, os Conselhos municipais deveriam ter previsão legal na “Constituição dos Municípios”, ou seja, na Lei Orgânica de cada uma destas unidades federativas. No mínimo, qualquer um destes “Conselhos” municipais deveria ter a efetiva participação dos vereadores, pois são eles que receberam a outorga popular para fiscalizar atos do Poder Executivo.
A fiscalização dos atos do Executivo municipal deve ser realizada pelo “Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei” (Constituição Federal, art. 31).
Não há dúvida de que as pessoas que são chamadas a compor tais Conselhos são normalmente lideranças egressas da sociedade organizada e entidades de classe. Cidadãos e cidadãs honrados e respeitados na comunidade. Porém, isso não basta. Há questões que são técnicas. Não basta a boa-fé no ato de colaborar. É necessário o conhecimento sobre a matéria e a capacidade de analisar e projetar os efeitos dos atos que o Conselho chancela.
O pior dos efeitos talvez seja o de criar na população a falsa imagem de que com os Conselhos estaria garantida a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem ornar a administração pública.
Resta, ao final, conclamar o leitor a refletir sobre as seguintes questões: Seria conveniente que órgãos como a OAB (Ordem dos Advogados) e o Ministério Público, direta ou indiretamente, participassem ou interferissem nesses Conselhos? Seria lógico integrar um órgão fiscalizador no objeto da própria fiscalização?
Jorge Ferreira S. Filho. Advogado. Professor Universitário. Integrante do Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG. E-mail professorjorge1@hotmail.com
segunda-feira, 13 de junho de 2011
P166 - Meio Testemunhal de Prova
A OITIVA DE TESTEMUNHA COMO MEIO DE PROVA.
Jorge Ferreira da Silva Filho.
Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Pitágoras.
Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho.
Especialista em Direito Processual pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG.
Integrante do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais
- INTRODUÇÃO. O Código Civil dispõe que o fato jurídico, dentre outros meios, pode provado com o depoimento de testemunha (CC. 212). No mesmo sentido, o Código de Processo Civil estabelece como meio probante a prova testemunhal (art. 400 e ss.). A testemunha é a pessoa que viu, presenciou, ouviu falar, sentiu os efeitos, teve contato ou, em síntese, interagiu de alguma forma com um fato [a verdade]. Na produção da prova testemunhal o que se pretende é ouvir uma declaração da testemunha de como ela percebeu (captou; introjetou; assimilou; entendeu; interpretou) a sua experiência com um fato. Provavelmente a maioria de nós admite que uma testemunha possa mentir e, se ela tiver sido a única pessoa que teve contato com o fato alegado, a mentira prevalecerá sobre a verdade. Acresce-se que, ainda não mentindo, a testemunha pode ter uma percepção distorcida do fato. Por exemplo, perguntar, a quem nunca dirigiu ou foi transportada por um automóvel, qual era aproximadamente a velocidade que um veículo se deslocava pela estrada pode implicar uma resposta distorcida da realidade. Por tudo isso é que o legislador cuida das regras processuais sobre a produção e valoração da prova testemunhal com minúcias.
- A PROVA TESTEMUNHAL NO ANTEPROJETO DO NOVO CPC. Por meio dos artigos 421 a 443 do Anteprojeto encaminhado ao Senado, a Comissão propõe normas sobre a prova testemunhal abordando os seguintes aspectos: admissibilidade; valor da prova; como deve ser prova produzida. A estrutura tópica é idêntica ao do atual CPC: “Da admissibilidade e do valor da prova testemunhal”; “Da produção da prova testemunhal”. Há, porém, pontuais modificações, tais como o artigo 434 do Anteprojeto que atribui ao advogado o ônus de informar a testemunha de seu cliente a data, o local e a hora da audiência.
- NORMAS PROCESSUAIS SOBRE A ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. A regra geral é no sentido de sempre admitir a prova testemunhal. Assim enuncia o artigo 400 do CPC (art. 421 do Anteprojeto) afirmando que se a lei não vedar [dispor de forma diversa] a prova testemunhal será sempre admitida. O discurso do direito é típico; enuncia-se uma regra geral e em seguida discorre-se sobre as exceções à regra. A primeira exceção feita pelo legislador reside na autorização ao juiz para indeferir a prova testemunhal que, embora requerida, se mostrar desnecessária (CPC. 400; parte final). Avança o legislador para delimitar os casos em que a prova testemunhal pode ser admitida quando o objeto da busca verdade recai sobre a existência ou inexistência da celebração de um contrato (CPC. 401 a 404). Passa o legislador a discorrer sobre as pessoas que não podem depor como testemunha [os incapazes, os impedidos, os suspeitos] (CPC. 405 e 406). Finalmente, o legislador traça as regras sobre a produção da prova testemunhal. Esta parte é de crucial importância para o advogado, pois o desconhecimento das regras sobre a produção da prova pelo meio testemunhal, quando má utilizada, pode prejudicar o cliente.
- INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOS PARA INQUIRIÇÕES INÓCUAS. As testemunhas são inquiridas. Em outras palavras, pela inquirição de testemunhas é que se produz a prova testemunhal. O juiz, entretanto, não está obrigado a inquirir testemunhas sobre alegações desnecessárias, pois o tempo do juiz é precioso para a sociedade. Assim, o legislador deu liberdade ao juiz para que indefira a inquirição de testemunhas sobre alegações de fato: que já estão provados por documento; que se encontram provados pela confissão da parte; que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. (CPC. 400; I e II).
- PROVAS CIRCUNSCRITAS A CONTRATOS COM VALOR ABAIXO DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. Os contratos são nos dias de hoje talvez a maior fonte das obrigações. Contratos podem ser realizados pela via verbal ou escrita. Contratos escritos facilitam provar o conteúdo das obrigações neles inseridas. Redigir e assinar contratos, entretanto, demanda tempo e exige das partes conhecimento mínimo de gramática e interpretação de texto. Infelizmente, porém, no Brasil isso é raro. Por isso vários contratos são celebrados apenas na via verbal. O legislador, porém, não admite que apenas por meio de testemunhas se prove um contrato cujo valor seja maior que 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no país, considerando o da data em que o contrato fora celebrado (CPC. 401; Anteprojeto: 422). Entretanto, a rigidez da inadmissibilidade da prova testemunhal para fazer provas a respeito de contratos com valor superior ao décuplo do maior salário mínimo vigente no país é quebrada quando: existir um “começo de prova escrita” produzido por uma das partes; tal documento seja utilizado no processo para provar contra quem o emitiu; o credor não tinha meios morais e materiais de conseguir a prova escrita a respeito da obrigação por ele pleiteada (CPC. 402). A doutrina considera prova escrita para fins deste artigo toda comunicação escrita, independentemente da forma, do objetivo e de que a causou. São exemplos: declaração de imposto de renda; recados escritos, cartas; extratos bancários; rubricas em documentos; fotocópia de cheques etc. [I]
- PROVA DE PAGAMENTO OU DE REMISSÃO DE DÍVIDA. Pagamento e remissão de dívida são atos unilaterais. Não são, pois, contratos, visto que estes são essencialmente bilaterais. O legislador permite que a prova unicamente testemunhal para provar um pagamento ou a remissão [perdão de uma dívida] seja admitida nos moldes dos artigos 401 e 402 do CPC (CPC. 403).
- PROVA DA VONTADE REAL E DOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. Um dos problemas do direito é a distância entre a vontade real de uma pessoa e o conteúdo do que foi declarado por essa pessoa em relação à sua vontade. Pensa-se em algo, mas a comunicação, verbal ou escrita, sobre este algo pensado não é captado pelo agente receptor com o mesmo significado que tem para o emissor. Há uma inocência da parte que emite a declaração. A este inocente o legislador deu o direito de provar com testemunhas que sua vontade real diverge da vontade declarada, em contratos simulados e que incidiu em vícios de consentimento, nos contratos em geral. A dificuldade que surge concentra-se em determinar se o agente emissor da vontade era ou não inocente em relação à sua declaração. A inocência somente se depura depois da instrução, razão pela qual o juiz não poderá indeferir a prova testemunhal indicada, requerida e justificada como tendo a finalidade de provar o vício de consentimento ou a vontade real.[II] (CPC. 404). A simulação se verifica nas hipóteses do §1º do art. 167 do Código Civil. Sua constatação implica a nulidade do negócio jurídico. Os vícios de consentimento estão descritos no art. 171 do Código Civil. Se argüidos implicarão a decretação da nulidade.
- PESSOAS QUE NÃO PODEM DEPOR. Qualquer pessoa, em tese, pode depor, mas o legislador proíbe que seja tomado o depoimento de alguém cujo psiquismo fique abalado, constrangido ou comprometido em dizer a verdade. Não se aceita também que uma pessoa que não tenha o desenvolvimento mental completo ou a higidez mental para apreciar os fatos possa depor. Não devem depor o incapaz, o suspeito e o impedido (CPC. 405).
- O INCAPAZ. São incapazes: o interdito por demência; o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; o menor de 16 (dezesseis) anos; o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam (CPC. 405, §1º).
- O IMPEDIDO. São impedidos: o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; o que é parte na causa; o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
- O SUSPEITO. São suspeitos: o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; o que, por seus costumes, não for digno de fé; o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; o que tiver interesse no litígio. (CPC. 405. §3º).
- DEPOIMENTOS DE INFORMANTES. As pessoas impedidas e suspeitas podem ser ouvidas pelo juiz quando estritamente necessário (CPC. 405. §4º). Tais pessoas são designadas “informantes”, pois elas não prestam o compromisso de dizer a verdade.
- PROTEÇÃO LEGAL AO DIREITO DE NÃO DEPOR SOBRE DETERMINADOS FATOS. Embora todos devam colaborar com a Justiça, a pessoa arrolada como testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que Ihe acarrete grave dano ou, ainda, ao seu cônjuge, aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau. Estão protegidos também as pessoas que por estado ou profissão, devam guardar sigilo, como os médicos, os advogados e os empregados com cargo de direção (CPC. 406).
- A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. A produção da prova testemunhal, no rito comum ordinário, tem início com a apresentação do rol de testemunhas. Este deve ser apresentado em até 10 dias antes da data designada para a audiência de instrução e julgamento. O Juiz pode fixar prazos maiores. No Anteprojeto do novo CPC, o rol de testemunhas deverá ser apresentado na inicial e na contestação (art. 429 do Anteprojeto). Admite-se o número máximo de 10 testemunhas, sendo 03 para cada fato (CPC. 407). A apresentação do rol torna rígido o elenco das testemunhas. Apenas nas hipóteses legais é que uma testemunha arrolada poderá ser substituída. São elas: a morte, a enfermidade debilitante ao depoimento, e quando a testemunha mudar de residência e não for encontrada pelo oficial de justiça (CPC. 408). Via de regra, as testemunhas prestam depoimento na audiência de instrução e julgamento. Há exceções para as testemunhas que são inquiridas por carta, para aquelas que por doença não possam comparecer ao fórum, e as autoridades designadas no artigo 411. (CPC. 410). O mandado de intimação da testemunha deve conter os requisitos do artigo 412 do CPC. Antes de depor a testemunha deverá ser qualificada (CPC. 414). Terminada a qualificação o advogado da parte contrária àquela que arrolou a testemunha pode contraditá-la (CPC. 414. §1º). Se não houver a contradita ou se esta for indeferida, o juiz deve exigir que a testemunha preste compromisso (CPC. 415).
domingo, 5 de junho de 2011
ENSINO DEMOCRÁTICO - O SITE
O SITE “ENSINODEMOCRÁTICO” FOI CRIADO COM O INTUÍTO DE DISPONIBILIZAR MATERIAL DIDÁTICO AOS ALUNOS COM DIFICULDADE DE ACESSO À LITERATURA ESPECIALIZADA
UMA CONTRIBUIÇÃO AO ESTUDO BÁSICO DO DIREITO
JORGE FERREIRA DA SILVA FILHO
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